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Artigo 14
Art. 14. À Secretaria Nacional de Planejamento compete: (Redação dada pelo Decreto nº 11.398, de 2023) Vigência
I - coordenar e gerir o Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal, envolvendo a orientação, a coordenação e a supervisão técnica dos órgãos setoriais de planejamento;
II - coordenar a elaboração do planejamento governamental de longo prazo e de estudos prospectivos;
III - elaborar, acompanhar e avaliar o plano plurianual, reforçando sua relação com as leis orçamentárias e outros instrumentos de planejamento;
IV - promover a articulação entre os órgãos e as entidades para elaborar o planejamento e realizar o monitoramento e a avaliação das políticas públicas;
IV - promover a articulação entre os órgãos e as entidades para elaborar o planejamento e realizar o monitoramento e a avaliação das políticas públicas, em colaboração com a Secretaria de Monitoramento e Avaliação de Políticas Públicas e Assuntos Econômicos; (Redação dada pelo Decreto nº 11.398, de 2023) Vigência
V - promover a articulação com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, buscando o alinhamento dos planos locais com o planejamento nacional;
VI - promover a articulação com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, visando a compatibilização de normas e o desenvolvimento de projetos relacionados ao planejamento e gestão territorial;
VII - promover a participação social nos processos de planejamento e avaliação de políticas públicas;
VII - articular a formulação e a gestão de agendas transversais e multissetoriais, integrando-as aos objetivos e às metas expressos no plano plurianual e nos demais instrumentos de planejamento; (Redação dada pelo Decreto nº 11.398, de 2023) Vigência
VIII - articular a formulação e a gestão de agendas transversais e multissetoriais, integrando-as aos objetivos e metas expressos no plano plurianual e nos demais instrumentos de planejamento;
VIII - promover a participação social nos processos de planejamento e avaliação de políticas públicas e nos processos de planejamento governamental; (Redação dada pelo Decreto nº 11.398, de 2023) Vigência
IX - promover participação social nos processos de planejamento governamental; e
IX - promover a coordenação com atores da sociedade para formular a estratégia nacional de desenvolvimento de longo prazo; (Redação dada pelo Decreto nº 11.398, de 2023) Vigência
X - zelar pelo alinhamento entre as propostas de planos e a defesa dos direitos das mulheres, pessoas negras, povos indígenas, pessoas com deficiência, pessoas LGBTQIA+ e demais grupos minorizados.
X - zelar pelo alinhamento entre as propostas de planos e a defesa dos direitos das mulheres, pessoas negras, povos indígenas, pessoas com deficiência, pessoas LGBTQIA+ e demais grupos minorizados; (Redação dada pelo Decreto nº 11.398, de 2023) Vigência
XI - apoiar, no que couber, a marcação de programas e ações no plano plurianual e nos orçamentos para facilitar sua integração e acompanhamento; e (Incluído pelo Decreto nº 11.398, de 2023) Vigência
XII - participar, no âmbito do Ministério, da elaboração de estudos ou propostas relacionados à modernização do Estado e ao planejamento e orçamento governamental. (Incluído pelo Decreto nº 11.398, de 2023) Vigência
Conteudo atualizado em 28/04/2023







