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Art. 14 do Decreto nº 11.353/2023




Decretos - DECRETO Nº 11.353, DE 1º DE JANEIRO DE 2023 - Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério do Planejamento e Orçamento e remaneja cargos em comissão e funções de confiança.




Artigo 14



Art. 14.  À Secretaria de Planejamento compete:

Art. 14.  À Secretaria Nacional de Planejamento compete:   (Redação dada pelo Decreto nº 11.398, de 2023)    Vigência

I - coordenar e gerir o Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal, envolvendo a orientação, a coordenação e a supervisão técnica dos órgãos setoriais de planejamento;

II - coordenar a elaboração do planejamento governamental de longo prazo e de estudos prospectivos;

III - elaborar, acompanhar e avaliar o plano plurianual, reforçando sua relação com as leis orçamentárias e outros instrumentos de planejamento;

IV - promover a articulação entre os órgãos e as entidades para elaborar o planejamento e realizar o monitoramento e a avaliação das políticas públicas;

IV - promover a articulação entre os órgãos e as entidades para elaborar o planejamento e realizar o monitoramento e a avaliação das políticas públicas, em colaboração com a Secretaria de Monitoramento e Avaliação de Políticas Públicas e Assuntos Econômicos;   (Redação dada pelo Decreto nº 11.398, de 2023)    Vigência

V - promover a articulação com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, buscando o alinhamento dos planos locais com o planejamento nacional;

VI - promover a articulação com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, visando a compatibilização de normas e o desenvolvimento de projetos relacionados ao planejamento e gestão territorial;

VII - promover a participação social nos processos de planejamento e avaliação de políticas públicas;

VII - articular a formulação e a gestão de agendas transversais e multissetoriais, integrando-as aos objetivos e às metas expressos no plano plurianual e nos demais instrumentos de planejamento;   (Redação dada pelo Decreto nº 11.398, de 2023)    Vigência

VIII - articular a formulação e a gestão de agendas transversais e multissetoriais, integrando-as aos objetivos e metas expressos no plano plurianual e nos demais instrumentos de planejamento;

VIII - promover a participação social nos processos de planejamento e avaliação de políticas públicas e nos processos de planejamento governamental;   (Redação dada pelo Decreto nº 11.398, de 2023)    Vigência

IX - promover participação social nos processos de planejamento governamental; e

IX - promover a coordenação com atores da sociedade para formular a estratégia nacional de desenvolvimento de longo prazo;   (Redação dada pelo Decreto nº 11.398, de 2023)    Vigência

X - zelar pelo alinhamento entre as propostas de planos e a defesa dos direitos das mulheres, pessoas negras, povos indígenas, pessoas com deficiência, pessoas LGBTQIA+ e demais grupos minorizados.

X - zelar pelo alinhamento entre as propostas de planos e a defesa dos direitos das mulheres, pessoas negras, povos indígenas, pessoas com deficiência, pessoas LGBTQIA+ e demais grupos minorizados;   (Redação dada pelo Decreto nº 11.398, de 2023)    Vigência

XI - apoiar, no que couber, a marcação de programas e ações no plano plurianual e nos orçamentos para facilitar sua integração e acompanhamento; e  (Incluído pelo Decreto nº 11.398, de 2023)    Vigência

XII - participar, no âmbito do Ministério, da elaboração de estudos ou propostas relacionados à modernização do Estado e ao planejamento e orçamento governamental.  (Incluído pelo Decreto nº 11.398, de 2023)    Vigência


Conteudo atualizado em 28/04/2023