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Artigo 17
Art. 17. À Diretoria de Programas de Infraestrutura e Planejamento Territorial compete: (Redação dada pelo Decreto nº 11.398, de 2023) Vigência
I - orientar, coordenar e supervisionar a elaboração de programas, o monitoramento e a avaliação relacionados aos temas territoriais;
I - orientar, coordenar e supervisionar a elaboração de programas, o monitoramento e a avaliação relacionados aos temas de infraestrutura e de planejamento territorial; (Redação dada pelo Decreto nº 11.398, de 2023) Vigência
II - desenvolver estudos e projetos que contribuam para a melhoria dos processos de planejamento, gestão e análise das políticas e programas territoriais;
II - desenvolver estudos e projetos que contribuam para a melhoria dos processos de planejamento, gestão e análise das políticas e programas de infraestrutura e de planejamento territorial; (Redação dada pelo Decreto nº 11.398, de 2023) Vigência
III - representar a Secretaria de Planejamento ou, por solicitação da Secretaria Executiva, o Ministério em grupos de trabalho, comitês, comissões e conselhos relacionados aos temas territoriais;
III - representar a Secretaria Nacional de Planejamento ou, por solicitação da Secretaria-Executiva, o Ministério em grupos de trabalho, comitês, comissões e conselhos relacionados aos temas de infraestrutura e de planejamento territorial; (Redação dada pelo Decreto nº 11.398, de 2023) Vigência
IV - promover a incorporação da dimensão territorial nos instrumentos do planejamento;
V - promover, em articulação com os estados, o Distrito Federal e os municípios, a elaboração de estudos sobre a dimensão territorial do planejamento; e
VI - promover, em parceria com outros órgãos e entidades, o desenvolvimento e a manutenção de sistema de informações de dados geoespaciais.
Conteudo atualizado em 28/04/2023








