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Artigo 18
Art. 18. À Diretoria de Programas Sociais, Áreas Transversais e Multissetoriais e Participação Social compete: (Redação dada pelo Decreto nº 11.398, de 2023) Vigência
I - orientar, coordenar e supervisionar os planos setoriais dos temas transversais e programas multissetoriais;
I - orientar, coordenar e supervisionar os planos setoriais dos temas de programas sociais, transversais e multissetoriais; (Redação dada pelo Decreto nº 11.398, de 2023) Vigência
II - promover a participação social nos processos de planejamento e avaliação de políticas públicas;
III - conduzir processos de planejamento estratégico setoriais e gestão de agendas transversais e multissetoriais, integrando-os aos objetivos e metas expressos no plano plurianual e nos demais instrumentos de planejamento;
IV - promover a elaboração e a discussão de estudos prospectivos;
V - propor estratégia de desenvolvimento para dar suporte e direção à elaboração de programas e projetos do plano plurianual; e
V - propor estratégia de desenvolvimento para dar suporte e direção à elaboração de programas e projetos do plano plurianual; (Redação dada pelo Decreto nº 11.398, de 2023) Vigência
VI - zelar pelo alinhamento entre as propostas de planos e a defesa dos direitos das mulheres, pessoas negras, povos indígenas, pessoas com deficiência, pessoas LGBTQIA+ e demais grupos minorizados.
VI - zelar pelo alinhamento entre as propostas de planos e a defesa dos direitos das mulheres, pessoas negras, povos indígenas, pessoas com deficiência, pessoas LGBTQIA+ e demais grupos minorizados; e (Redação dada pelo Decreto nº 11.398, de 2023) Vigência
VII - representar a Secretaria Nacional de Planejamento ou, por solicitação da Secretaria-Executiva, o Ministério em grupos de trabalho, comitês, comissões e conselhos relacionados aos temas de programas sociais, áreas transversais e multissetoriais. (Incluído pelo Decreto nº 11.398, de 2023) Vigência
Conteudo atualizado em 28/04/2023








