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Artigo 19
Art. 19. À Diretoria de Programas das Áreas Econômicas e Especiais compete: (Redação dada pelo Decreto nº 11.398, de 2023)
I - orientar, coordenar e supervisionar a elaboração de programas, o monitoramento e a avaliação relacionados aos programas especiais;
I - orientar, coordenar e supervisionar a elaboração de programas, o monitoramento e a avaliação relativos aos programas relacionados às áreas econômicas e especiais; (Redação dada pelo Decreto nº 11.398, de 2023)
II - desenvolver estudos e projetos que contribuam para a melhoria dos processos de planejamento, gestão e análise das políticas e programas especiais; e
II - desenvolver estudos e projetos que contribuam para a melhoria dos processos de planejamento, gestão e análise das políticas e programas relacionados às áreas econômicas e especiais; e (Redação dada pelo Decreto nº 11.398, de 2023)
III - representar a Secretaria de Planejamento ou, por solicitação da Secretaria Executiva, o Ministério em grupos de trabalho, comitês, comissões e conselhos relacionados aos programas especiais.
III - representar a Secretaria Nacional de Planejamento ou, por solicitação da Secretaria-Executiva, o Ministério em grupos de trabalho, comitês, comissões e conselhos relacionados aos programas das áreas econômicas e especiais. (Redação dada pelo Decreto nº 11.398, de 2023)
Conteudo atualizado em 28/04/2023








