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- DECRETO Nº 11.819, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2023
- DECRETO Nº 11.820, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2023
Artigo 12
I - promover gestão junto ao Poder Judiciário, aos Ministérios Públicos, ao Conselho Nacional de Justiça, às Defensorias Públicas e às forças policiais, dentre outros atores relacionados a conflitos fundiários coletivos envolvendo indígenas, para sua resolução de forma pacífica e sem uso da força;
II - manter interlocução com governos estaduais, municipais, comunidades envolvidas, comunidades indígenas, movimentos sociais, proprietários e sociedade civil, para prevenir, mediar e resolver as tensões e os conflitos fundiários coletivos que envolvam indígenas, com vistas a garantir a paz e bem viver nos territórios;
III - atuar junto aos diversos órgãos e entidades do País na prevenção e na resolução de conflitos coletivos fundiários indígenas;
IV - estimular o diálogo e a negociação entre os órgãos da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal e a sociedade civil organizada, com o objetivo de alcançar soluções pacíficas para os conflitos fundiários coletivos indígenas;
V - diagnosticar tensões e conflitos fundiários coletivos que envolvam indígenas, de forma a prevenir novos conflitos e a propor soluções pacíficas; e
VI - consolidar informações sobre tensões e conflitos fundiários coletivos indígenas, com o objetivo de propiciar ao Ministro de Estado e a outras autoridades subsídios atualizados e periódicos para a tomada de decisão.








