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- DECRETO Nº 11.820, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2023
Artigo 14
I - planejar, promover, coordenar e monitorar as políticas de demarcação territorial das terras indígenas, em articulação com a Funai e com os demais órgãos e entidades da administração pública federal, estadual, municipal e do Distrito Federal;
II - planejar, articular, coordenar e acompanhar as ações de vigilância, monitoramento, fiscalização e prevenção de conflitos em terras indígenas e ações de retirada de invasores, em conjunto com a Funai e demais órgãos e entidades da administração pública federal, estadual, municipal e do Distrito Federal;
III - atuar para garantia da posse permanente dos territórios indígenas e do usufruto exclusivo das riquezas do solo, dos rios, dos lagos e das florestas neles existentes;
IV - apoiar a supervisão ministerial da entidade vinculada nos assuntos relacionados à demarcação de terras indígenas;
V - planejar, articular, coordenar, promover e monitorar ações de proteção aos territórios indígenas de povos isolados ou de recente contato; e
VI - planejar, articular, coordenar e promover ações, programas e políticas voltadas à proteção e à promoção de direitos dos povos isolados ou de recente contato.








