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Artigo 4
Brasília, 1º de janeiro de 2023; 202º da Independência e 135º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Sonia Bone de Sousa Silva Santos
Esther Dweck
Este texto não substitui o publicado no DOU de 1º.1.2023 - Edição especial
ESTRUTURA REGIMENTAL DO MINISTÉRIO DOS POVOS INDÍGENAS
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E DA COMPETÊNCIA
Art. 1º O Ministério dos Povos Indígenas, órgão da administração pública federal direta, tem como área de competência os seguintes assuntos:
I - política indigenista;
II - reconhecimento, garantia e promoção dos direitos dos povos indígenas;
III - reconhecimento, demarcação, defesa, usufruto exclusivo e gestão das terras e dos territórios indígenas;
IV - bem viver dos povos indígenas;
V - proteção dos povos indígenas isolados e de recente contato; e
VI - acordos e tratados internacionais, em especial a Convenção nº 169 da Organização Internacional do Trabalho, quando relacionados aos povos indígenas.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 2º O Ministério dos Povos Indígenas tem a seguinte estrutura organizacional:
I - órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado dos Povos Indígenas:
a) Gabinete;
b) Assessoria de Participação Social e Diversidade;
c) Assessoria Especial Assuntos Parlamentares e Federativos;
d) Assessoria Especial de Comunicação Social;
e) Assessoria Especial de Controle Interno;
f) Assessoria Internacional;
g) Ouvidoria;
h) Corregedoria;
i) Consultoria Jurídica;
j) Departamento de Mediação e Conciliação de Conflitos Fundiários Indígenas; e
k) Secretaria-Executiva;
II - órgãos específicos singulares:
a) Secretaria de Direitos Ambientais e Territoriais Indígenas;
1. Departamento de Demarcação Territorial; e
2. Departamento de Proteção Territorial e de Povos Indígenas Isolados e de Recente Contato;
b) Secretaria de Gestão Ambiental e Territorial Indígena;
1. Departamento de Gestão Ambiental, Territorial e Promoção ao Bem Viver Indígena; e
2. Departamento de Justiça Climática; e
c) Secretaria de Articulação e Promoção de Direitos Indígenas;
1. Departamento de Promoção da Política Indigenista; e
2. Departamento de Línguas e Memórias Indígenas;
III - Órgãos colegiados: Conselho Nacional de Política Indigenista - CNPI; e
IV - entidade vinculada: Fundação Nacional dos Povos Indígenas - Funai.
CAPÍTULO III
DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS
Seção I
Dos órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado dos Povos Indígenas
I - assistir o Ministro de Estado em sua representação política e social, ocupar-se das relações públicas, do cerimonial e do preparo e do despacho de seu expediente pessoal;
II - promover a articulação com os titulares das unidades do Ministério sobre os assuntos submetidos à consideração do Ministro de Estado;
III - providenciar as publicações oficiais das matérias relacionas à atuação do Ministério;
IV - coordenar o atendimento às consultas e aos requerimentos formulados ao Ministro de Estado;
V - assistir o Ministro de Estado, no que couber, em suas manifestações relativas às atividades administrativas dos órgãos integrantes da estrutura organizacional do Ministério; e
VI - exercer outras atribuições que lhe forem atribuídas pelo Ministro de Estado.
Art. 4º À Assessoria de Participação Social e Diversidade compete:
I - fomentar e articular as relações políticas do Ministério com os diferentes movimentos sociais e segmentos da sociedade civil;
II - fortalecer e coordenar os mecanismos e as instâncias democráticas de diálogo e a atuação conjunta entre a administração pública federal e a sociedade civil;
III - fomentar e estabelecer diretrizes e orientações à gestão de parcerias e relações governamentais com organizações da sociedade civil; e
IV - assessorar direta e imediatamente o Ministro, quanto às competências específicas do Ministério, na formulação de políticas e diretrizes voltadas à promoção da participação social, da igualdade de gênero, étnica e racial, à proteção dos direitos humanos e ao enfrentamento de desigualdades sociais e regionais.








