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Art. 4º do Decreto nº 11.355/2023




Decretos - DECRETO Nº 11.355, DE 1º DE JANEIRO DE 2023 - Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério dos Povos Indígenas e remaneja cargos em comissão e funções de confiança.




Artigo 4



Art. 4º  Este Decreto entra em vigor no dia 24 de janeiro de 2023.

Brasília, 1º de janeiro de 2023; 202º da Independência e 135º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Sonia Bone de Sousa Silva Santos
Esther Dweck

Este texto não substitui o publicado no DOU de 1º.1.2023 - Edição especial

ANEXO I

ESTRUTURA REGIMENTAL DO MINISTÉRIO DOS POVOS INDÍGENAS

CAPÍTULO I

DA NATUREZA E DA COMPETÊNCIA

Art. 1º  O Ministério dos Povos Indígenas, órgão da administração pública federal direta, tem como área de competência os seguintes assuntos:

I - política indigenista;

II - reconhecimento, garantia e promoção dos direitos dos povos indígenas;

III - reconhecimento, demarcação, defesa, usufruto exclusivo e gestão das terras e dos territórios indígenas;

IV - bem viver dos povos indígenas;

V - proteção dos povos indígenas isolados e de recente contato; e

VI - acordos e tratados internacionais, em especial a Convenção nº 169 da Organização Internacional do Trabalho, quando relacionados aos povos indígenas.

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 2º  O Ministério dos Povos Indígenas tem a seguinte estrutura organizacional:

I - órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado dos Povos Indígenas:

a) Gabinete;

b) Assessoria de Participação Social e Diversidade;

c) Assessoria Especial Assuntos Parlamentares e Federativos;

d) Assessoria Especial de Comunicação Social;

e) Assessoria Especial de Controle Interno;

f) Assessoria Internacional;

g) Ouvidoria;

h) Corregedoria;

i) Consultoria Jurídica;

j) Departamento de Mediação e Conciliação de Conflitos Fundiários Indígenas; e

k) Secretaria-Executiva;

II - órgãos específicos singulares:

a) Secretaria de Direitos Ambientais e Territoriais Indígenas;

1. Departamento de Demarcação Territorial; e

2. Departamento de Proteção Territorial e de Povos Indígenas Isolados e de Recente Contato;

b) Secretaria de Gestão Ambiental e Territorial Indígena;

1. Departamento de Gestão Ambiental, Territorial e Promoção ao Bem Viver Indígena; e

2. Departamento de Justiça Climática; e

c) Secretaria de Articulação e Promoção de Direitos Indígenas;

1. Departamento de Promoção da Política Indigenista; e

2. Departamento de Línguas e Memórias Indígenas;

III - Órgãos colegiados: Conselho Nacional de Política Indigenista - CNPI; e

IV - entidade vinculada: Fundação Nacional dos Povos Indígenas - Funai.

CAPÍTULO III

DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS

Seção I

Dos órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado dos Povos Indígenas

Art. 3º  Ao Gabinete compete:

I - assistir o Ministro de Estado em sua representação política e social, ocupar-se das relações públicas, do cerimonial e do preparo e do despacho de seu expediente pessoal;

II - promover a articulação com os titulares das unidades do Ministério sobre os assuntos submetidos à consideração do Ministro de Estado;

III - providenciar as publicações oficiais das matérias relacionas à atuação do Ministério;

IV - coordenar o atendimento às consultas e aos requerimentos formulados ao Ministro de Estado;

V - assistir o Ministro de Estado, no que couber, em suas manifestações relativas às atividades administrativas dos órgãos integrantes da estrutura organizacional do Ministério; e

VI - exercer outras atribuições que lhe forem atribuídas pelo Ministro de Estado.

Art. 4º  À Assessoria de Participação Social e Diversidade compete:

I - fomentar e articular as relações políticas do Ministério com os diferentes movimentos sociais e segmentos da sociedade civil;

II - fortalecer e coordenar os mecanismos e as instâncias democráticas de diálogo e a atuação conjunta entre a administração pública federal e a sociedade civil;

III - fomentar e estabelecer diretrizes e orientações à gestão de parcerias e relações governamentais com organizações da sociedade civil; e

IV - assessorar direta e imediatamente o Ministro, quanto às competências específicas do Ministério, na formulação de políticas e diretrizes voltadas à promoção da participação social, da igualdade de gênero, étnica e racial, à proteção dos direitos humanos e ao enfrentamento de desigualdades sociais e regionais.


Conteudo atualizado em 28/04/2023