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Art. 5º do Decreto nº 11.357/2023




Decretos - DECRETO Nº 11.357, DE 1º DE JANEIRO DE 2023 - Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério das Relações Exteriores e remaneja cargos em comissão e funções de confiança.




Artigo 5



Art. 5º  Este Decreto entra em vigor em 24 de janeiro de 2023.

Brasília, 1º de janeiro de 2023; 202º da Independência e 135º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Mauro Luiz Iecker Vieira
Esther Dweck

Este texto não substitui o publicado no DOU de 1º.1.2023 - Edição especial

ANEXO I

ESTRUTURA REGIMENTAL DO MINISTÉRIO DAS RELAÇÕES EXTERIORES

CAPÍTULO I

DA NATUREZA E DA COMPETÊNCIA

Art. 1º  O Ministério das Relações Exteriores, órgão da administração pública federal direta, tem como áreas de competência os seguintes assuntos:

I - assistência direta e imediata ao Presidente da República nas relações com Estados estrangeiros e com organizações internacionais;

II - política internacional;

III - relações diplomáticas e serviços consulares;

IV - coordenação da participação do Governo brasileiro em negociações políticas, comerciais, econômicas, financeiras, técnicas e culturais com Estados estrangeiros e com organizações internacionais, em articulação com os demais órgãos competentes;

V - coordenação, em articulação com os demais órgãos competentes, da defesa do Estado em litígios e contenciosos internacionais e representação do Estado em cortes internacionais e órgãos correlatos;

VI - programas de cooperação internacional;

VII - apoio a delegações, a comitivas e a representações brasileiras em agências e organismos internacionais e multilaterais;

VIII - planejamento e coordenação de deslocamentos presidenciais no exterior, com o apoio do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;

IX - coordenação das atividades desenvolvidas pelas assessorias internacionais dos órgãos e das entidades da administração pública federal, inclusive a negociação de tratados, convenções, memorandos de entendimento e demais atos internacionais;

X - promoção do comércio exterior, de investimentos e da competitividade internacional do País, em coordenação com as políticas governamentais de comércio exterior; e

XI - apoio à formulação e à execução da Política Nacional de Migrações, Refúgio e Apatridia.

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 2º  O Ministério das Relações Exteriores tem a seguinte estrutura organizacional:

I - órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado das Relações Exteriores:

a) Gabinete do Ministro;

b) Assessoria Especial de Planejamento Diplomático;

c) Assessoria de Participação Social e Diversidade;

d) Assessoria Especial de Comunicação Social;

e) Assessoria Especial de Assuntos Parlamentares e Federativos;

f) Secretaria de Controle Interno; e

g) Consultoria Jurídica;

II - órgão central de direção: Secretaria-Geral das Relações Exteriores;

III - órgãos de assessoria ao Secretário-Geral das Relações Exteriores:

a) Gabinete do Secretário-Geral;

b) Instituto Rio Branco;

c) Ouvidoria do Serviço Exterior;

d) Corregedoria do Serviço Exterior;

e) Cerimonial;

f) Agência Brasileira de Cooperação;

g) Secretaria de América Latina e Caribe:

1. Departamento de América do Sul;

2. Departamento de México, América Central e Caribe;

3. Departamento de Integração Regional; e

4. Departamento do Mercosul;

h) Secretaria de Europa e América do Norte:

1. Departamento de Europa; e

2. Departamento de América do Norte;

i) Secretaria de África e de Oriente Médio:

1. Departamento de África; e

2. Departamento de Oriente Médio;

j) Secretaria de Ásia e Pacífico:

1. Departamento de China, Rússia e Ásia Central;

2. Departamento de Índia, Sul e Sudeste da Ásia; e

3. Departamento de Japão, Península Coreana e Pacífico;

k) Secretaria de Assuntos Econômicos e Financeiros:

1. Departamento de Política Comercial; e

2. Departamento de Política Econômica, Financeira e de Serviços;

l) Secretaria de Assuntos Multilaterais Políticos:

1. Departamento de Assuntos Estratégicos, de Defesa e de Desarmamento;

2. Departamento de Organismos Internacionais; e

3. Departamento de Direitos Humanos e Temas Sociais;

m) Secretaria de Promoção Comercial, Ciência, Tecnologia, Inovação e Cultura;

1. Departamento de Promoção Comercial, Investimentos e Agricultura;

2. Departamento de Ciência, Tecnologia, Inovação e Propriedade Intelectual; e

3. Instituto Guimarães Rosa;

n) Secretaria de Comunidades Brasileiras e Assuntos Consulares e Jurídicos:

1. Departamento de Comunidades Brasileiras e Assuntos Consulares; e

2. Departamento de Imigração e Cooperação Jurídica;

o) Secretaria de Clima, Energia e Meio Ambiente:

1. Departamento de Clima;

2. Departamento de Energia; e

3. Departamento de Meio Ambiente; e

p) Secretaria de Gestão Administrativa:

1. Departamento de Administração;

2. Departamento de Tecnologia e Gestão da Informação; e

3. Departamento do Serviço Exterior;

IV - unidades descentralizadas:

a) Escritórios de Representação; e

b) Comissões Brasileiras Demarcadoras de Limites;

V - unidades no exterior:

a) Missões Diplomáticas Permanentes;

b) Repartições Consulares; e

c) Unidades Específicas, destinadas a atividades administrativas, técnicas ou culturais;

VI - órgão de deliberação coletiva: Comissão de Promoções; e

VII - entidade vinculada: Fundação Alexandre de Gusmão.

Parágrafo único.  O conjunto de órgãos do Ministério das Relações Exteriores no Brasil denomina-se Secretaria de Estado das Relações Exteriores.

CAPÍTULO III

DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS

Seção I

Dos órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado das Relações Exteriores

Art. 3º  Ao Gabinete do Ministro compete:

I - assistir o Ministro de Estado em sua representação política e social, ocupar-se das relações públicas e do preparo e do despacho de seu expediente pessoal;

II - articular ações entre o Ministério e os órgãos da Presidência da República; e

III - orientar as unidades da Secretaria de Estado das Relações Exteriores, os postos no exterior e os servidores quanto ao devido cumprimento das determinações do Ministro de Estado.

Art. 4º  À Assessoria Especial de Planejamento Diplomático compete:

I - desenvolver atividades de gestão estratégica e de planejamento político, econômico e de ação diplomática;

II - propor linhas de ação sobre questões estratégicas para a política externa brasileira;

III - apoiar, com informações e subsídios, o Ministro de Estado e a Presidência da República em viagens e eventos internacionais e em visitas de autoridades estrangeiras; e

IV - avaliar cenários e tendências internacionais de interesse para o País, com vistas a identificar novos temas, estabelecer prioridades e sugerir linhas de ação, em coordenação com entidades acadêmicas e institutos de pesquisa de relações internacionais.

Art. 5º  À Assessoria de Participação Social e Diversidade compete:

I - articular e promover, sob a coordenação da Secretaria-Geral da Presidência da República, as relações políticas do Ministério com os diferentes segmentos da sociedade civil;

II - fortalecer e coordenar os mecanismos e as instâncias democráticas de diálogo e a atuação conjunta entre a administração pública federal e a sociedade civil;

III - fomentar e estabelecer diretrizes e orientações à gestão de parcerias e relações governamentais com organizações da sociedade civil; e

IV - assessorar direta e imediatamente o Ministro de Estado, quanto às competências específicas deste Ministério, na formulação de políticas e diretrizes para:

a) a promoção da participação social e da igualdade de gênero, étnica e racial;

b) a proteção dos direitos humanos; e

c) o enfrentamento de desigualdades sociais e regionais.


Conteudo atualizado em 28/04/2023