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- DECRETO Nº 11.818, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2023
- DECRETO Nº 11.819, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2023
- DECRETO Nº 11.820, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2023
Artigo 44
I - gerir o Subsistema Nacional de Vigilância em Saúde Ambiental, incluído o ambiente de trabalho;
II - coordenar a implementação da política e do acompanhamento das ações de vigilância em saúde ambiental e saúde do trabalhador;
III - propor e desenvolver metodologias e instrumentos de análise e comunicação de risco em vigilância ambiental; e
III - propor e desenvolver metodologias e instrumentos de análise e comunicação de risco em vigilância ambiental; (Redação dada pelo Decreto nº 11.391, de 2023) Vigência
IV - planejar, coordenar e avaliar o processo de acompanhamento e de supervisão das ações de vigilância em saúde ambiental e saúde do trabalhador.
IV - planejar, coordenar e avaliar o processo de acompanhamento e de supervisão das ações de vigilância em saúde ambiental e saúde do trabalhador; e (Redação dada pelo Decreto nº 11.391, de 2023) Vigência
V - gerenciar o Sistema de Informação da Vigilância Ambiental em Saúde. (Incluído pelo Decreto nº 11.391, de 2023) Vigência







