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Artigo 18
I - assessorar o Ministro de Estado na coordenação e na supervisão dos órgãos e das entidades vinculadas do setor de transporte rodoviário, de serviços de cargas e passageiros e de projetos especiais;
II - propor, implementar, monitorar e avaliar a política nacional de transportes ferroviário e rodoviário e as atualizações do Sistema Nacional de Viação, no que diz respeito ao setor rodoviário;
III - participar da formulação e da implementação do planejamento estratégico do Ministério, relativo ao setor de transporte rodoviário, e propor prioridades para os programas de investimentos;
IV - coordenar e acompanhar os assuntos do setor de transporte rodoviário que necessitem de posicionamento do Poder Executivo federal junto aos organismos internacionais e em convenções, acordos e tratados, respeitadas as competências legais dos demais órgãos e entidades governamentais;
V - acompanhar atualizações e orientar planos, programas e ações de gestão, regulação, segurança, desenvolvimento sustentável e patrimônio relativos ao setor de transporte rodoviário;
VI - estabelecer as diretrizes para a elaboração de planos de outorga e de propostas tarifárias no setor de transporte rodoviário;
VII - avaliar a implementação das políticas públicas de transportes, considerados a infraestrutura, as operações e os serviços para o transporte e a logística de cargas e passageiros do subsistema de transporte rodoviário;
VIII - propor ao Secretário-Executivo:
a) os planos de investimentos no setor de transporte rodoviário;
b) a aprovação dos planos de outorgas e os instrumentos de delegação de infraestrutura do setor de transporte rodoviário;
c) a celebração de instrumentos de cooperação técnica e administrativa do setor de transporte rodoviário; e
d) a transferência da exploração do setor de transporte rodoviário para os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, por meio de convênios de delegação;
IX - assistir tecnicamente o Ministro de Estado nas matérias relativas aos programas e às iniciativas relativos ao setor de transporte rodoviário; e
X - assistir tecnicamente o Ministro de Estado no desempenho das atribuições relacionadas à Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - Cide de que trata a Lei nº 10.336, de 19 de dezembro de 2001.
Parágrafo único. As competências atribuídas no caput compreendem:
I - a supervisão das atividades inerentes à concessão, à autorização e à permissão de exploração da infraestrutura e de prestação de serviços de cargas e de passageiros no setor de transporte rodoviário;
II - o assessoramento do Ministro de Estado nos planos, nos programas e nas ações para o desenvolvimento da infraestrutura do setor de transporte rodoviário;
III - a promoção do desenvolvimento da infraestrutura de geoinformações do setor de transporte rodoviário; e
IV - a assistência técnica ao Ministro de Estado nos requerimentos de anuência prévia para concessão de infraestrutura rodoviária delegada aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios.







