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Artigo 19
I - subsidiar a elaboração de programas, investimentos e carteira de projetos voltados ao setor de transporte rodoviário;
II - subsidiar a elaboração da proposição orçamentária e do plano plurianual de investimentos para os programas de transporte rodoviário;
III - monitorar os principais empreendimentos de infraestrutura do setor de transporte rodoviário de responsabilidade direta do DNIT;
IV - assessorar e participar da atualização e da modernização dos sistemas de informações geográficas, técnicas, estatísticas e gerenciais com vistas ao planejamento e à gestão de obras públicas no setor de transporte rodoviário;
V - orientar a consolidação de informações que permitam o acompanhamento das obras públicas no setor de transporte rodoviário e definir diretrizes para produção, atualização, modernização e disponibilização das informações técnicas;
VI - cooperar com os processos de declaração de utilidade pública, para fins de desapropriação ou instituição de servidão administrativa, dos bens necessários à construção, à manutenção e à expansão da infraestrutura do setor de transporte rodoviário; e
VII - acompanhar a gestão do patrimônio no setor de transporte rodoviário.








