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- DECRETO Nº 11.820, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2023
Artigo 15
I - formular, implementar, fomentar, monitorar e avaliar os planos, os programas, os projetos e as ações que visem:
a) ao desenvolvimento, à implementação, ao monitoramento e à avaliação do Sistema Nacional de Informações em Turismo;
b) à sistematização de pesquisas, estudos e informações em turismo no País, por meio da integração de dados abertos e pesquisas específicas;
c) ao acompanhamento de observatórios, à gestão de redes de inteligência de informação no turismo, em âmbito nacional, e ao incentivo de sua criação em âmbito estadual, municipal e regional, incluídas temáticas científicas, técnicas e mercadológicas;
d) à criação de ambiente para a inovação em turismo, por meio do fomento de iniciativas de cooperação institucional;
e) à adoção de práticas e instrumentos de planejamento que elevem os índices de competitividade do turismo brasileiro, para permitir a gestão baseada em dados, intervenções e investimentos qualitativos; e
f) ao apoio à comercialização do turismo e a atividades relacionadas à qualificação e à infraestrutura;
II - implantar, atualizar e gerir sistema nacional de Ficha de Registro de Hóspedes e o Boletim de Ocupação Hoteleira;
III - implantar, atualizar e gerir cadastro nacional dos prestadores de serviços turísticos que tenha por objetivo:
a) a formalização, o cadastramento e a fiscalização de prestadores de serviços turísticos;
b) o estímulo à certificação e à classificação de atividades, de serviços e de empreendimentos turísticos de acordo com padrões de excelência nacionais e internacionais;
c) a promoção da segurança turística, a qualificação de prestadores de serviços turísticos e o desenvolvimento de líderes e de novos talentos no turismo;
d) a definição de padrões e de requisitos mínimos relativos a serviços, a segurança, a aspectos construtivos, a equipamentos e a instalações indispensáveis aos prestadores de serviços turísticos; e
e) o desenvolvimento de segmentos, atividades e serviços de turismo relacionados às áreas estabelecidas no Plano Nacional de Turismo; e
III - coordenar as atualizações previstas do Plano Nacional de Turismo.








