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- DECRETO Nº 11.820, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2023
Artigo 19
I - formular, implementar e avaliar os planos, os programas, os projetos e as ações para:
a) atrair investimentos públicos e privados, nacionais e internacionais, para Municípios, regiões, rotas e áreas turísticas estratégicas; e
b) ampliar, articular e facilitar o acesso ao crédito a turistas, a órgãos públicos e à iniciativa privada da cadeia produtiva do turismo;
II - elaborar, implementar e avaliar programas e ações para extinguir ou mitigar entraves no ambiente de negócios do turismo;
III - coordenar, monitorar e avaliar as operações financeiras de crédito realizadas com recursos do Fungetur ou quaisquer outros programas de crédito;
IV - administrar as participações acionárias do Fungetur e assistir o gestor do Fundo na designação de representantes no Conselho de Administração e no Conselho Fiscal das empresas financiadas pelo Fundo;
V - formular, implementar e avaliar as proposições de desenvolvimento de programas em parceria com fundos internacionais, de crédito ou de desenvolvimento e cooperação, relacionados às temáticas de sustentabilidade, inovação e mudanças climáticas;
VI - fomentar, elaborar, executar, avaliar e monitorar os planos, os programas e as ações do Ministério destinados à implementação de infraestrutura turística no País;
VII - articular-se com os órgãos e entidades da administração pública federal, estadual, distrital e municipal, com vistas à execução de ações para a estruturação do turismo nas áreas prioritárias do País;
VIII - desenvolver diretrizes, políticas, objetivos e metas para os planos, os programas, os projetos e as ações do Ministério destinados ao desenvolvimento de programas de transição para a infraestrutura turística verde no País;
IX - elaborar, executar e avaliar os planos, os programas e as ações do Ministério destinados à adaptação do turismo aos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável da Agenda 2030 da Organização das Nações Unidas;
X - implementar programas e ações, diretamente ou em parceria com os órgãos e as entidades da administração pública federal, estadual, distrital e municipal, para a sustentabilidade e ações climáticas em turismo no País;
XI - elaborar, executar e avaliar iniciativas para a adaptação do turismo às mudanças climáticas e a redução das emissões de gases de efeito estufa nas atividades turísticas, sobretudo o carbono, em consonância com metodologias internacionais;
XII - elaborar, executar e avaliar programas para a transição do turismo rumo à economia de carbono neutro;
XIII - elaborar, executar e avaliar os planos, os programas e as ações destinados às ações de inclusão, diversidade, desenvolvimento sustentável e prosperidade de comunidades tradicionais e povos originários brasileiros; e
XIV - elaborar, executar e avaliar os planos, os programas e as ações destinados às práticas do turismo que valorizem e auxiliem no desenvolvimento do turismo sustentável e no financiamento da conservação dos biomas brasileiros.
Seção III
Dos órgãos colegiados







