- Voltar Navegação
- DECRETO Nº 11.652, DE 23 DE AGOSTO DE 2023
- DECRETO Nº 11.653, DE 23 DE AGOSTO DE 2023
- DECRETO Nº 11.654, DE 23 DE AGOSTO DE 2023
- DECRETO Nº 11.655, DE 23 DE AGOSTO DE 2023
- DECRETO Nº 11.732, DE 18 DE OUTUBRO DE 2023
- DECRETO Nº 11.733, DE 18 DE OUTUBRO DE 2023
- DECRETO Nº 11.734, DE 18 DE OUTUBRO DE 2023
- DECRETO Nº 11.735, DE 18 DE OUTUBRO DE 2023
- DECRETO Nº 11.831, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2023
- DECRETO Nº 11.832, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2023
- DECRETO Nº 11.466, DE 5 DE ABRIL DE 2023
- DECRETO Nº 11.467, DE 5 DE ABRIL DE 2023
- DECRETO Nº 11.413, DE 13 DE FEVEREIRO DE 2023
- DECRETO Nº 11.414, DE 13 DE FEVEREIRO DE 2023
- DECRETO Nº 11.412, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2023
- DECRETO Nº 11.431, DE 8 DE MARÇO DE 2023
- DECRETO Nº 11.432, DE 8 DE MARÇO DE 2023
- DECRETO Nº 11.827, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2023
- DECRETO Nº 11.828, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2023
- DECRETO Nº 11.829, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2023
- DECRETO Nº 11.830, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2023
- DECRETO Nº 11.817, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2023
- DECRETO Nº 11.818, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2023
- DECRETO Nº 11.819, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2023
- DECRETO Nº 11.820, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2023
Artigo 18
I - incentivar e fomentar a gestão descentralizada da Política e do Plano Nacional de Turismo;
II - definir diretrizes e critérios para a categorização, o mapeamento e a gestão das regiões, dos Municípios, das rotas e das áreas turísticas estratégicas e gerir o mapa do turismo brasileiro;
III - estimular e monitorar a convergência de investimentos públicos para os Municípios, as regiões, as rotas e as áreas turísticas estratégicas;
IV - planejar, fomentar, avaliar e monitorar a elaboração e a execução de diagnósticos, de planos e de ações para o ordenamento do turismo nos entes federativos e em regiões, em rotas e em áreas turísticas estratégicas;
V - formular, implementar, fomentar, monitorar e avaliar os planos, os programas, os projetos e as ações que visem:
a) à criação, à gestão e ao monitoramento de áreas estratégicas ou especiais para o desenvolvimento do turismo;
b) ao desenvolvimento da atividade turística em áreas de domínio público, naturais e culturais, de acordo com os princípios da sustentabilidade;
c) à melhoria da mobilidade e da conectividade turística, com a integração dos modais de transporte;
d) à realização de parcerias e de concessões para o desenvolvimento da atividade turística, de acordo com os princípios da sustentabilidade;
e) à identificação ou à criação de produtos turísticos nos Municípios, nas regiões, nas rotas e nas áreas turísticas estratégicas para a sua promoção em âmbito nacional e internacional;
f) ao desenvolvimento de ações destinadas à inovação, à ciência e à tecnologia relacionadas ao desenvolvimento do turismo nos Municípios, nas regiões, nas rotas e nas áreas turísticas estratégicas;
g) ao desenvolvimento de cidades criativas e de destinos turísticos inteligentes;
h) às intervenções e às ocupações criativas de espaços públicos;
i) ao desenvolvimento sustentável e responsável da atividade turística;
j) à segurança dos turistas, dos prestadores de serviços, dos profissionais do turismo e da comunidade local receptora;
k) ao combate ao abuso e à exploração sexual de crianças e de adolescentes na atividade turística; e
l) à geração de alternativas de desenvolvimento do turismo de base comunitária e local;
VI - coordenar a implementação, o monitoramento e a avaliação da Política Nacional de Turismo de que trata o Decreto nº 9.763, de 11 de abril de 2019; e
VII - definir diretrizes e implementar e monitorar diálogos e parcerias interministeriais.








