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Artigo 17
I - definir diretrizes, políticas, objetivos e metas para os planos, os programas, os projetos e as ações que promovam:
a) o desenvolvimento territorial e de infraestrutura em turismo orientado pelos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável da Agenda 2030 da Organização das Nações Unidas; e
b) a atração de investimentos, parcerias, concessões e a melhoria da logística de transportes, mobilidade e conectividade no âmbito do turismo;
II - fortalecer o modelo de gestão descentralizada do turismo e o Sistema Nacional de Turismo;
III - definir diretrizes, critérios e parâmetros para o mapeamento e a governança de regiões e de destinos turísticos estratégicos, de acordo com os princípios da sustentabilidade;
IV - apoiar o desenvolvimento de programas, de projetos, de planos e de ações para fomentar, por meio do turismo:
a) o potencial de patrimônios culturais e naturais; e
b) os investimentos em conservação das riquezas naturais e culturais brasileiras;
V - fomentar o acesso ao crédito a órgãos públicos, a empreendimentos privados e a investidores potenciais para a melhoria da estrutura e dos serviços turísticos em Municípios, em regiões, em rotas e em áreas turísticas estratégicas; e
VI - articular-se com os órgãos da administração pública federal, estadual, distrital e municipal, com vistas ao desenvolvimento de ações para a estruturação do turismo nas áreas prioritárias do País.








