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- DECRETO Nº 11.820, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2023
Artigo 17
I - apoiar o Ministro de Estado Chefe no assessoramento ao Presidente da República, especialmente quanto ao relacionamento com formadores de opinião nacionais e internacionais;
II - formular e implementar a política de comunicação e de divulgação social e de programas informativos do Poder Executivo federal;
III - coordenar e acompanhar, em canais dos integrantes do SICOM, a divulgação de políticas, de estratégias e de ações do Poder Executivo federal;
IV - promover ações de comunicação que fortaleçam o acesso à informação, o exercício de direitos e a defesa da democracia; e
IV - promover ações de comunicação que fortaleçam o acesso à informação, o exercício de direitos e a defesa da democracia; (Redação dada pelo Decreto nº 11.388, de 2023) Vigência
V - promover medidas que contribuam para a promoção da liberdade de expressão e da liberdade de imprensa no País.
V - promover medidas que contribuam para a promoção da liberdade de expressão e da liberdade de imprensa no País; (Redação dada pelo Decreto nº 11.388, de 2023) Vigência
VI - articular com as áreas de eventos e cerimonial de outros órgãos do Poder Executivo federal a realização de eventos com a presença do Presidente da República; e (Incluído pelo Decreto nº 11.388, de 2023) Vigência
VII - coordenar a realização de eventos institucionais da Presidência da República com representações e autoridades nacionais e estrangeiras, em articulação com os demais órgãos envolvidos. (Incluído pelo Decreto nº 11.388, de 2023) Vigência







