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Art. 18 do Decreto nº 11.362/2023




Decretos - DECRETO Nº 11.362, DE 1º DE JANEIRO DE 2023 - Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança da Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República e remaneja cargos em comissão e funções de confiança.




Artigo 18



Art. 18.  Ao Departamento de Canais Digitais compete:

I - implementar políticas e diretrizes de comunicação digital para o Poder Executivo federal;

II - gerenciar os canais de comunicação digital, mantidos pela Secretaria de Comunicação Social;

III - coordenar o planejamento, a produção, a edição e a publicação de conteúdo para canais de comunicação digital nos portais e nas redes mantidas pela Secretaria de Comunicação Social e acompanhar a elaboração de ações de comunicação digital de seu interesse no âmbito do SICOM, exceto os canais digitais destinados a público-alvo estrangeiro;

IV - supervisionar as condições de funcionamento dos canais de comunicação digital mantidos pela Secretaria de Comunicação Social ou de seu interesse no âmbito do SICOM;

V - acompanhar a elaboração de ações de comunicação digital de interesse da Secretaria de Comunicação Social no âmbito do SICOM;

VI - articular com os órgãos e as entidades da administração pública federal a gestão e a manutenção de conteúdos disponibilizados nos canais da administração pública federal direta;

VII - promover e realizar parcerias e acordos de cooperação técnica com órgãos e entidades públicas e privadas para aprimoramento dos canais de comunicação digital mantidos pela Secretaria de Comunicação Social ou de seu interesse no âmbito do SICOM;

VIII - coordenar a consolidação de sítios e portais eletrônicos governamentais;

IX - acompanhar a criação de novos endereços eletrônicos no âmbito do Poder Executivo federal relacionados com as políticas e os programas do Poder Executivo federal em parceria com órgãos competentes;

X - planejar e orientar o desenvolvimento de novas plataformas e soluções de comunicação digital;

XI - disciplinar a implantação e a gestão do padrão digital de governo, dos sítios e portais eletrônicos e das redes sociais dos órgãos e das entidades do Poder Executivo federal, nos termos do disposto nos incisos X e XI do caput do art. 6º do Decreto nº 6.555, de 8 de setembro de 2008;

XII - coordenar a execução dos contratos de comunicação digital;

XIII - orientar e supervisionar o uso das marcas, das assinaturas e dos elementos visuais do Governo federal nos canais de comunicação digital mantidos pela Secretaria de Comunicação Social ou de seu interesse no âmbito do SICOM, exceto os canais digitais destinados a público-alvo estrangeiro;

XIV - estabelecer formas de interação com o cidadão por meio dos canais de comunicação digital mantidos pela Secretaria de Comunicação Social ou de seu interesse no âmbito do SICOM, exceto os canais digitais destinadas a público-alvo estrangeiro;

XV - promover o alinhamento das estratégias de informação nos canais de comunicação digital por meio da articulação com os órgãos da administração pública federal; e

XVI - avaliar novas estratégias tecnológicas e novos meios para divulgação e comunicação nos canais digitais da Secretaria de Comunicação Social.


Conteudo atualizado em 28/04/2023