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- DECRETO Nº 11.820, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2023
Artigo 11
I - propor a criação e a articulação de institutos de consulta e participação social na gestão pública;
II - desenvolver estudos e pesquisas sobre participação social e diálogos sociais, com vistas ao aumento da qualidade da participação e da efetividade da resposta governamental;
III - articular as ações e estruturas participativas nos órgãos da administração direta e indireta da União e propor a sistematização da participação social no âmbito governamental;
IV - implantar e coordenar o fórum interconselhos e fomentar a intersetorialidade e a integração entre os conselhos nacionais, ouvidorias e conferências;
V - coordenar o calendário nacional das conferências nacionais e apoiar a realização de seus processos;
VI - propor e disseminar inovações em participação social para uso em governos de diferentes níveis da federação e nos territórios; e
VII - exercer outras atribuições que lhe forem designadas pelo Ministro de Estado Chefe.







