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Artigo 24
Art. 24. À Comissão Nacional para os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável cabe exercer as competências estabelecidas no Decreto nº 8.892, de 27 de outubro de 2016. (Redação dada pelo Decreto nº 11.397, de 2023)
I - elaborar plano de ação para implementação da Agenda 2030; (Revogado pelo Decreto nº 11.397, de 2023) Vigência
II - propor estratégias, instrumentos, ações e programas para a implementação dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável - ODS; (Revogado pelo Decreto nº 11.397, de 2023) Vigência
III - acompanhar e monitorar o desenvolvimento dos ODS e elaborar relatórios periódicos; (Revogado pelo Decreto nº 11.397, de 2023) Vigência
IV - elaborar subsídios para discussões sobre o desenvolvimento sustentável em fóruns nacionais e internacionais; (Revogado pelo Decreto nº 11.397, de 2023) Vigência
V - identificar, sistematizar e divulgar boas práticas e iniciativas que colaborem para o alcance dos ODS; e (Revogado pelo Decreto nº 11.397, de 2023) Vigência
VI - promover a articulação com órgãos e entidades públicas das unidades federativas para a disseminação e a implementação dos ODS nos níveis estadual, distrital e municipal. (Revogado pelo Decreto nº 11.397, de 2023) Vigência








