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Art. 24 do Decreto nº 11.363/2023




Decretos - DECRETO Nº 11.363, DE 1º DE JANEIRO DE 2023 - Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança da Secretaria-Geral da Presidência da República e remaneja cargos em comissão e funções de confiança.




Artigo 24



Art. 24.  À Comissão de Objetivos do Desenvolvimento Sustentável compete:

Art. 24.  À Comissão Nacional para os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável cabe exercer as competências estabelecidas no Decreto nº 8.892, de 27 de outubro de 2016.   (Redação dada pelo Decreto nº 11.397, de 2023)

I - elaborar plano de ação para implementação da Agenda 2030;       (Revogado pelo Decreto nº 11.397, de 2023)    Vigência

II - propor estratégias, instrumentos, ações e programas para a implementação dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável - ODS;       (Revogado pelo Decreto nº 11.397, de 2023)    Vigência

III - acompanhar e monitorar o desenvolvimento dos ODS e elaborar relatórios periódicos;      (Revogado pelo Decreto nº 11.397, de 2023)    Vigência

IV - elaborar subsídios para discussões sobre o desenvolvimento sustentável em fóruns nacionais e internacionais;       (Revogado pelo Decreto nº 11.397, de 2023)    Vigência

V - identificar, sistematizar e divulgar boas práticas e iniciativas que colaborem para o alcance dos ODS; e       (Revogado pelo Decreto nº 11.397, de 2023)    Vigência

VI - promover a articulação com órgãos e entidades públicas das unidades federativas para a disseminação e a implementação dos ODS nos níveis estadual, distrital e municipal.     (Revogado pelo Decreto nº 11.397, de 2023)    Vigência


Conteudo atualizado em 28/04/2023