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Artigo 5
Brasília, 1º de janeiro de 2023; 202º da Independência e 135º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Márcio Costa Macêdo
Esther Dweck
Este texto não substitui o publicado no DOU de 1º.1.2023 - Edição especial
ESTRUTURA REGIMENTAL DA SECRETARIA-GERAL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E DA COMPETÊNCIA
Art. 1º À Secretaria-Geral da Presidência da República compete assistir diretamente o Presidente da República no desempenho de suas atribuições, especialmente:
I - coordenar e articular as relações políticas do Governo com os diferentes segmentos da sociedade civil e juventude;
II - coordenar a política e o sistema nacional de participação social;
III - formular, supervisionar, coordenar, integrar e articular políticas públicas para a juventude;
IV - criar, implementar, articular e monitorar instrumentos de consulta e participação popular nos órgãos governamentais de interesse do Poder Executivo federal;
V - fomentar e estabelecer diretrizes e orientações à gestão de parcerias e relações governamentais com organizações da sociedade civil;
VI - cooperar com os movimentos sociais na articulação das agendas e ações que fomentem o diálogo, a participação social e a educação popular;
VII - incentivar junto aos demais órgãos do governo a interlocução, elaboração e implementação de políticas públicas em colaboração e diálogo com a sociedade civil e com a juventude;
VIII - articular, fomentar e apoiar processos educativo-formativos, em conjunto com os movimentos sociais, no âmbito das políticas públicas do Poder Executivo federal;
IX - fortalecer e articular os mecanismos e as instâncias democráticas de diálogo e a atuação conjunta entre a administração pública federal e a sociedade civil; e
X - debater com a sociedade e com o Poder Executivo federal eventuais iniciativas de plebiscitos e referendos, como mecanismos constitucionais de exercício da soberania popular sobre temas de amplo interesse público.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 2º A Secretaria-Geral da Presidência da República tem a seguinte estrutura organizacional:
I - órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado Chefe da Secretaria-Geral da Presidência da República:
b) Assessoria Especial de Participação Social e Diversidade; (Revogado pelo Decreto nº 11.397, de 2023) Vigência
d) Assessoria Especial de Assuntos Parlamentares e Federativos;
e) Assessoria Especial de Comunicação Social;
f) Assessoria Especial de Assuntos Internacionais;
g) Assessoria Especial de Economia Solidária; e
h) Secretaria-Executiva: Gabinete; e (Redação dada pelo Decreto nº 11.397, de 2023)
II - órgãos específicos singulares:
a) Secretaria Nacional de Participação Social:
1. Diretoria de Participação Social;
2. Diretoria de Educação Popular;
3. Diretoria de Planejamento e Orçamento Participativo; e
4. Diretoria de Participação Digital e Comunicação em Rede;
b) Secretaria Nacional de Diálogos Sociais e Articulação de Políticas Públicas:
1. Diretoria das Mesas de Diálogo;
2. Diretoria de Parcerias com a Sociedade Civil; e
3. Diretoria de Articulação de Políticas Públicas;
c) Secretaria Nacional de Juventude:
1. Diretoria de Políticas Públicas Transversais de Juventude; e
2. Diretoria de Articulação e Fomento de Programas e Projetos de Juventude;
2. Diretoria de Articulação e Fomento de Programas e Projetos de Juventude; e (Redação dada pelo Decreto nº 11.397, de 2023)
d) Secretaria Nacional de Relações Sociais;
d) Secretaria de Relações Político-Sociais; e (Redação dada pelo Decreto nº 11.397, de 2023)
e) Secretaria-Executiva da Comissão de Objetivos do Desenvolvimento Sustentável; (Revogado pelo Decreto nº 11.397, de 2023) Vigência
f) Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Fomento e Colaboração; (Revogado pelo Decreto nº 11.397, de 2023) Vigência
g) Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional; e (Revogado pelo Decreto nº 11.397, de 2023) Vigência
h) Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Juventude. (Revogado pelo Decreto nº 11.397, de 2023) Vigência
III - órgãos colegiados: (Incluído pelo Decreto nº 11.397, de 2023)
a) Comissão Nacional para os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável; (Incluída pelo Decreto nº 11.397, de 2023)
b) Conselho Nacional de Fomento e Colaboração; (Incluída pelo Decreto nº 11.397, de 2023)
c) Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional; (Incluída pelo Decreto nº 11.397, de 2023)
d) Conselho Nacional de Juventude; e (Incluída pelo Decreto nº 11.397, de 2023)
e) Comissão Nacional de Agroecologia e Produção Orgânica. (Incluída pelo Decreto nº 11.397, de 2023)
CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS
Seção I
Dos órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado Chefe da Secretaria-Geral da Presidência da República
I - assessorar o Ministro de Estado Chefe no preparo e no despacho do seu expediente pessoal e da sua agenda;
II - apoiar o Ministro de Estado Chefe na participação em eventos e no seu relacionamento com representações e autoridades nacionais e estrangeiras;
III - providenciar o atendimento às consultas e aos requerimentos formulados ao Ministro de Estado Chefe;
IV - assessorar o Ministro de Estado Chefe em assuntos internacionais relacionados às atribuições institucionais da Secretaria-Geral da Presidência da República; e
V - exercer outras atribuições que lhe forem designadas pelo Ministro de Estado Chefe.
Art. 4º À Assessoria Especial de Participação Social e Diversidade compete: (Revogado pelo Decreto nº 11.397, de 2023) Vigência
I - coordenar o sistema de assessorias de participação social e diversidade de forma transversal aos órgãos da administração pública federal direta; (Revogado pelo Decreto nº 11.397, de 2023) Vigência
II - acompanhar e orientar a implementação de mecanismos de participação social, parcerias com a sociedade civil e promoção de políticas de diversidade nos órgãos e entidades da administração pública federal direta e indireta; e (Revogado pelo Decreto nº 11.397, de 2023) Vigência
III - assessorar o Ministro de Estado Chefe na sua atuação em órgãos colegiados. (Revogado pelo Decreto nº 11.397, de 2023) Vigência
Art. 5º À Consultoria Jurídica compete:
I - prestar assessoria e consultoria jurídica no âmbito do Ministério;
II - fixar a interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e dos demais atos normativos, a ser uniformemente seguida na área de atuação da Secretaria-Geral da Presidência da República quando não houver orientação normativa do Advogado-Geral da União;
III - atuar, em conjunto com os órgãos técnicos da Secretaria-Geral, na elaboração de propostas de atos normativos que serão submetidas ao Ministro de Estado Chefe da Secretaria-Geral da Presidência da República;
IV - realizar a revisão final da técnica legislativa e emitir parecer conclusivo sobre a constitucionalidade, a legalidade e a compatibilidade com o ordenamento jurídico das propostas de atos normativos; e
V - zelar pelo cumprimento e pela observância das orientações dos órgãos da Advocacia-Geral da União.








