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Art. 5º do Decreto nº 11.363/2023




Decretos - DECRETO Nº 11.363, DE 1º DE JANEIRO DE 2023 - Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança da Secretaria-Geral da Presidência da República e remaneja cargos em comissão e funções de confiança.




Artigo 5



Art. 5º  Este Decreto entra em 24 de janeiro de 2023.

Brasília, 1º de janeiro de 2023; 202º da Independência e 135º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Márcio Costa Macêdo
Esther Dweck

Este texto não substitui o publicado no DOU de 1º.1.2023 - Edição especial

ANEXO I

ESTRUTURA REGIMENTAL DA SECRETARIA-GERAL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA

CAPÍTULO I

DA NATUREZA E DA COMPETÊNCIA

Art. 1º  À Secretaria-Geral da Presidência da República compete assistir diretamente o Presidente da República no desempenho de suas atribuições, especialmente:

I - coordenar e articular as relações políticas do Governo com os diferentes segmentos da sociedade civil e juventude;

II - coordenar a política e o sistema nacional de participação social;

III - formular, supervisionar, coordenar, integrar e articular políticas públicas para a juventude;

IV - criar, implementar, articular e monitorar instrumentos de consulta e participação popular nos órgãos governamentais de interesse do Poder Executivo federal;

V - fomentar e estabelecer diretrizes e orientações à gestão de parcerias e relações governamentais com organizações da sociedade civil;

VI - cooperar com os movimentos sociais na articulação das agendas e ações que fomentem o diálogo, a participação social e a educação popular;

VII - incentivar junto aos demais órgãos do governo a interlocução, elaboração e implementação de políticas públicas em colaboração e diálogo com a sociedade civil e com a juventude;

VIII - articular, fomentar e apoiar processos educativo-formativos, em conjunto com os movimentos sociais, no âmbito das políticas públicas do Poder Executivo federal;

IX - fortalecer e articular os mecanismos e as instâncias democráticas de diálogo e a atuação conjunta entre a administração pública federal e a sociedade civil; e

X - debater com a sociedade e com o Poder Executivo federal eventuais iniciativas de plebiscitos e referendos, como mecanismos constitucionais de exercício da soberania popular sobre temas de amplo interesse público.

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 2º  A Secretaria-Geral da Presidência da República tem a seguinte estrutura organizacional:

I - órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado Chefe da Secretaria-Geral da Presidência da República:

a) Gabinete;

b) Assessoria Especial de Participação Social e Diversidade;       (Revogado pelo Decreto nº 11.397, de 2023)    Vigência

c) Consultoria Jurídica;

d) Assessoria Especial de Assuntos Parlamentares e Federativos;

e) Assessoria Especial de Comunicação Social;

f) Assessoria Especial de Assuntos Internacionais;

g) Assessoria Especial de Economia Solidária; e

h) Secretaria-Executiva; e

h) Secretaria-Executiva: Gabinete; e   (Redação dada pelo Decreto nº 11.397, de 2023)

II - órgãos específicos singulares:

a) Secretaria Nacional de Participação Social:

1. Diretoria de Participação Social;

2. Diretoria de Educação Popular;

3. Diretoria de Planejamento e Orçamento Participativo; e

4. Diretoria de Participação Digital e Comunicação em Rede;

b) Secretaria Nacional de Diálogos Sociais e Articulação de Políticas Públicas:

1. Diretoria das Mesas de Diálogo;

2. Diretoria de Parcerias com a Sociedade Civil; e

3. Diretoria de Articulação de Políticas Públicas;

c) Secretaria Nacional de Juventude:

1. Diretoria de Políticas Públicas Transversais de Juventude; e

2. Diretoria de Articulação e Fomento de Programas e Projetos de Juventude;

2. Diretoria de Articulação e Fomento de Programas e Projetos de Juventude; e   (Redação dada pelo Decreto nº 11.397, de 2023)

d) Secretaria Nacional de Relações Sociais;

d) Secretaria de Relações Político-Sociais; e   (Redação dada pelo Decreto nº 11.397, de 2023)

e) Secretaria-Executiva da Comissão de Objetivos do Desenvolvimento Sustentável;        (Revogado pelo Decreto nº 11.397, de 2023)    Vigência

f) Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Fomento e Colaboração;      (Revogado pelo Decreto nº 11.397, de 2023)    Vigência

g) Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional; e       (Revogado pelo Decreto nº 11.397, de 2023)    Vigência

h) Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Juventude.       (Revogado pelo Decreto nº 11.397, de 2023)    Vigência

III - órgãos colegiados:    (Incluído pelo Decreto nº 11.397, de 2023)

a) Comissão Nacional para os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável;    (Incluída pelo Decreto nº 11.397, de 2023)

b) Conselho Nacional de Fomento e Colaboração;    (Incluída pelo Decreto nº 11.397, de 2023)

c) Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional;    (Incluída pelo Decreto nº 11.397, de 2023)

d) Conselho Nacional de Juventude; e    (Incluída pelo Decreto nº 11.397, de 2023)

e) Comissão Nacional de Agroecologia e Produção Orgânica.    (Incluída pelo Decreto nº 11.397, de 2023)

CAPÍTULO III

DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS

Seção I

Dos órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado Chefe da Secretaria-Geral da Presidência da República

Art. 3º  Ao Gabinete compete:

I - assessorar o Ministro de Estado Chefe no preparo e no despacho do seu expediente pessoal e da sua agenda;

II - apoiar o Ministro de Estado Chefe na participação em eventos e no seu relacionamento com representações e autoridades nacionais e estrangeiras;

III - providenciar o atendimento às consultas e aos requerimentos formulados ao Ministro de Estado Chefe;

IV - assessorar o Ministro de Estado Chefe em assuntos internacionais relacionados às atribuições institucionais da Secretaria-Geral da Presidência da República; e

V - exercer outras atribuições que lhe forem designadas pelo Ministro de Estado Chefe.

Art. 4º  À Assessoria Especial de Participação Social e Diversidade compete:        (Revogado pelo Decreto nº 11.397, de 2023)    Vigência

I - coordenar o sistema de assessorias de participação social e diversidade de forma transversal aos órgãos da administração pública federal direta;     (Revogado pelo Decreto nº 11.397, de 2023)    Vigência

II - acompanhar e orientar a implementação de mecanismos de participação social, parcerias com a sociedade civil e promoção de políticas de diversidade nos órgãos e entidades da administração pública federal direta e indireta; e    (Revogado pelo Decreto nº 11.397, de 2023)    Vigência

III - assessorar o Ministro de Estado Chefe na sua atuação em órgãos colegiados.     (Revogado pelo Decreto nº 11.397, de 2023)    Vigência

Art. 5º  À Consultoria Jurídica compete:

I - prestar assessoria e consultoria jurídica no âmbito do Ministério;

II - fixar a interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e dos demais atos normativos, a ser uniformemente seguida na área de atuação da Secretaria-Geral da Presidência da República quando não houver orientação normativa do Advogado-Geral da União;

III - atuar, em conjunto com os órgãos técnicos da Secretaria-Geral, na elaboração de propostas de atos normativos que serão submetidas ao Ministro de Estado Chefe da Secretaria-Geral da Presidência da República;

IV - realizar a revisão final da técnica legislativa e emitir parecer conclusivo sobre a constitucionalidade, a legalidade e a compatibilidade com o ordenamento jurídico das propostas de atos normativos; e

V - zelar pelo cumprimento e pela observância das orientações dos órgãos da Advocacia-Geral da União.


Conteudo atualizado em 28/04/2023