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- DECRETO Nº 11.820, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2023
Artigo 6
I - assessorar o Ministro de Estado Chefe em sua representação funcional;
II - auxiliar o Ministro de Estado Chefe na definição de diretrizes e na implementação das ações da área de competência da Secretaria de Relações Institucionais;
III - coordenar, supervisionar e avaliar as ações e as atividades dos órgãos integrantes da estrutura da Secretaria de Relações Institucionais;
IV - supervisionar a gestão administrativa da Secretaria de Relações Institucionais;
V - promover e supervisionar a implementação das medidas, dos mecanismos e das práticas organizacionais de governança da Secretaria de Relações Institucionais, observadas as normas e os procedimentos específicos;
VI - supervisionar, no âmbito da Secretaria de Relações Institucionais, a elaboração e a implementação do planejamento estratégico institucional e a execução do programa de integridade da Presidência da República;
VII - acompanhar a execução orçamentária e financeira da Secretaria de Relações Institucionais;
VIII - coordenar o processo de alteração da estrutura organizacional e do regimento interno da Secretaria de Relações Institucionais;
IX - supervisionar, no âmbito da Secretaria de Relações Institucionais:
a) a gestão da informação e o desenvolvimento tecnológico;
b) os processos de resposta e de atendimento:
1. aos pedidos de acesso à informação;
2. às manifestações de ouvidoria; e
3. às demandas dos órgãos de controle interno e externo; e
c) a execução das atividades relacionadas à segurança da informação;
X - atuar como instância de tratamento de informações classificadas; e
X - atuar como instância de tratamento de informações classificadas; (Redação dada pelo Decreto nº 11.395, de 2023) Vigência
XI - revisar e encaminhar as consultas jurídicas à Casa Civil da Presidência da República nos processos relacionados às áreas sob a supervisão da Secretaria-Executiva.
XI - revisar e encaminhar as consultas jurídicas à Casa Civil da Presidência da República nos processos relacionados às áreas sob a supervisão da Secretaria-Executiva; e (Redação dada pelo Decreto nº 11.395, de 2023) Vigência
XII - em articulação com o Ministro de Estado da Secretaria de Relações Institucionais e observadas as diretrizes estabelecidas pelo Comitê de Governança Digital e Segurança da Informação da Presidência da República: (Incluído pelo Decreto nº 11.395, de 2023) Vigência
a) acompanhar a execução do plano estratégico de tecnologia da informação e comunicação e do plano diretor de tecnologia da informação e comunicação da Presidência da República; (Incluída pelo Decreto nº 11.395, de 2023) Vigência
b) apoiar a definição de políticas e de diretrizes de gestão e de governança de dados e de informações; (Incluída pelo Decreto nº 11.395, de 2023) Vigência
c) apoiar a implementação do plano de transformação digital, do plano de ação de segurança da informação e do plano de dados abertos da Presidência da República; e (Incluída pelo Decreto nº 11.395, de 2023) Vigência
d) apoiar e instruir processos de contratação relacionados à disponibilização de soluções digitais; (Incluída pelo Decreto nº 11.395, de 2023) Vigência
XIII - fomentar e prover soluções digitais e soluções de análise de dados e de informações para subsidiar o processo decisório no âmbito da Secretaria de Relações Institucionais; (Incluído pelo Decreto nº 11.395, de 2023) Vigência
XIV - orientar e dar suporte aos usuários de soluções digitais providas pela Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República; e (Incluído pelo Decreto nº 11.395, de 2023) Vigência
XV - representar os interesses da Secretaria de Relações Institucionais, como órgão membro correlato do Sistema de Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação - Sisp, nos termos do disposto no Decreto nº 7.579, de 11 de outubro de 2011. (Incluído pelo Decreto nº 11.395, de 2023) Vigência








