MEU VADE MECUM ONLINE

Art. 2º do Decreto nº 11.366/2023




Decretos - DECRETO Nº 11.366, DE 1º DE JANEIRO DE 2023 - Suspende os registros para a aquisição e transferência de armas e de munições de uso restrito por caçadores, colecionadores, atiradores e particulares, restringe os quantitativos de aquisição de armas e de munições de uso permitido, suspende a concessão de novos registros de clubes e de escolas de tiro, suspende a concessão de novos registros de colecionadores, de atiradores e de caçadores, e institui grupo de trabalho para apresentar nova regulamentação à Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003.




Artigo 2



Art. 2º  As armas de fogo de uso permitido e de uso restrito adquiridas a partir da edição do Decreto nº 9.785, de 7 de maio de 2019, serão cadastradas no Sistema Nacional de Armas - Sinarm, no prazo de sessenta dias, ainda que cadastradas em outros sistemas, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 2º da Lei nº 10.826, de 2003.

Art. 2º  As armas de fogo de uso permitido e de uso restrito adquiridas a partir da edição do Decreto nº 9.785, de 7 de maio de 2019, serão cadastradas no Sistema Nacional de Armas - Sinarm até 3 de maio de 2023, ainda que cadastradas em outros sistemas, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 2º da Lei nº 10.826, de 2003.       (Redação dada pelo Decreto nº 11.455, de 2023)

§ 1º  Para fins do disposto no caput, o Diretor-Geral da Polícia Federal poderá estabelecer procedimento especial para a apresentação de armamentos, motivado por questões de logística e segurança.     (Incluído pelo Decreto nº 11.455, de 2023)

§ 2º  O procedimento especial referido no § 1º poderá prever a apresentação de armamentos às equipes da Polícia Federal em local distinto das respectivas delegacias.       (Incluído pelo Decreto nº 11.455, de 2023)

Seção II

Das armas de uso restrito


Conteudo atualizado em 28/04/2023