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Artigo 2
I - propor estratégias de aprimoramento da governança sobre os riscos fiscais judiciais da União;
II - identificar e propor atualizações em relação aos procedimentos para reconhecimento, mensuração e evidenciação dos passivos contingentes oriundos de demandas judiciais;
III - propor medidas de articulação entre os órgãos integrantes do macroprocesso de acompanhamento e monitoramento dos riscos fiscais judiciais da União;
IV - promover reuniões periódicas de acompanhamento dos trabalhos de monitoramento de riscos fiscais judiciais;
V - elaborar relatórios periódicos de diagnóstico e medidas de aprimoramento da gestão de riscos fiscais judiciais;
VI - elaborar estudos sobre a evolução dos riscos fiscais judiciais no tempo, com vistas a:
a) indicar possíveis fatores de estímulo de litigiosidade; e
b) sugerir medidas para a prevenção e a resolução, inclusive por autocomposição, de litígios que envolvam o Poder Público;
VII - requisitar informações aos órgãos integrantes do macroprocesso de acompanhamento e monitoramento dos riscos fiscais judiciais da União, inclusive relacionadas ao impacto econômico de teses judiciais e à respectiva metodologia de cálculo;
VIII - articular-se com órgãos e entidades públicas e privadas para buscar soluções tecnológicas para o aprimoramento do monitoramento dos riscos fiscais judiciais da União;
IX - articular-se com órgãos e entidades públicas com vistas a alertá-las quanto à disseminação de litígios que envolvam temas relativos às suas atividades finalísticas;
X - requisitar, no âmbito da administração pública federal, informações a respeito das despesas com precatórios e requisições de pequeno valor e de outros assuntos correlatos;
XI - estabelecer suas diretrizes e seus programas de ação; e
XII - elaborar e aprovar o seu regimento interno e decidir sobre as alterações propostas por seus membros.








