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Artigo 19
I - mobilizar esforços para viabilizar a coordenação das políticas de combate à fome junto à sociedade civil, aos entes federativos e aos demais órgãos do Governo federal, em busca da realização do direito humano à alimentação adequada e saudável;
II - articular, promover e coordenar a implementação do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - SISAN nos níveis federal, estadual, distrital e municipal, considerados a instalação de suas instâncias, a institucionalidade e o financiamento;
III - apoiar técnica e financeiramente a estruturação e a implementação do SISAN e sua gestão, de forma coordenada com a Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional;
IV - planejar e articular ações para a implementação, o acompanhamento, o controle e o financiamento das diretrizes da Política Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional, observadas as propostas das conferências nacionais e as deliberações do Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional;
V - apoiar a formulação, o monitoramento e a avaliação do Plano Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional;
VI - fomentar e manter a integração com outros órgãos e entidades do Poder Executivo federal para a articulação e a execução das ações decorrentes das diretrizes da Política Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional e a implementação do Plano Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional em vigência;
VII - promover e fomentar a articulação com os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e organizações da sociedade civil no estabelecimento de normas, de pactos e de acordos de cooperação, observadas as diretrizes da Política Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional;
VIII - promover o monitoramento da realização do direito humano à alimentação adequada, conforme disposto no art. 6º da Constituição;
IX - promover o monitoramento e a avaliação de programas, de projetos e de ações de segurança alimentar e nutricional;
X - apoiar técnica e financeiramente a estruturação dos sistemas estaduais e municipais de segurança alimentar e nutricional, nos termos do disposto na Lei nº 11.346, de 15 de setembro de 2006;
XI - coordenar e secretariar as reuniões da Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional;
XII - prestar suporte técnico e assessoramento à Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional;
XIII - coordenar o sistema nacional de vigilância e informação da situação de segurança alimentar e nutricional da população brasileira e dos programas e ações de segurança alimentar e nutricional;
XIV - propor, desenvolver, implementar, apoiar e disseminar metodologias, estudos, indicadores e outros instrumentos de monitoramento de planos, políticas, programas, projetos, serviços e ações de segurança alimentar e nutricional;
XV - realizar o mapeamento da população em insegurança alimentar e nutricional;
XVI - apoiar a difusão e multiplicação de dados, informações, estudos e pesquisas, além de iniciativas inovadoras em segurança alimentar e nutricional;
XVII - atuar de maneira coordenada com a Secretaria de Avaliação, Gestão da Informação e Cadastro Único, ou órgão que venha substituí-la, na elaboração de indicadores dos programas e das ações de sua competência para a realização do monitoramento e da avaliação; e
XVIII - acompanhar o Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional e interagir com as diretrizes políticas por ele definidas.
Conteudo atualizado em 28/04/2023








