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Artigo 20
I - coordenar a avaliação, o monitoramento e a gestão da informação das políticas e dos programas do Ministério, em parceria com outras Secretarias;
II - apoiar o desenvolvimento de soluções de inteligência em gestão da informação para planos, políticas, programas, projetos, serviços e ações do Ministério;
III - gerir, em âmbito nacional, o Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico;
IV - definir e apoiar o desenvolvimento dos sistemas e dos instrumentos necessários à gestão do CadÚnico;
V - coordenar, acompanhar e supervisionar a implementação e a execução do CadÚnico;
VI - fomentar o uso do CadÚnico por órgãos da administração pública federal, estadual, distrital e municipal, nas hipóteses em que seu uso não seja obrigatório;
VII - gerir as ações inerentes à inclusão, à atualização, à verificação, à integração e ao compartilhamento dos dados do CadÚnico;
VIII - estabelecer diálogo com as instâncias de controle social sobre a gestão e a execução do CadÚnico; e
IX - definir e apoiar o desenvolvimento de ações de capacitação para a gestão do CadÚnico e para a utilização dos instrumentos de monitoramento das políticas, dos programas, dos projetos, dos serviços e das ações do Ministério desenvolvidos pela Secretaria.
Conteudo atualizado em 28/04/2023








