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Artigo 32
I - promover o apoio à produção, à comercialização e à distribuição de alimentos dos agricultores familiares, principalmente do público inscrito no CadÚnico e beneficiário do Programa Auxílio Brasil, ou do que vier a substituí-lo;
II - articular-se com os entes federativos com vistas à implementação de sistemas locais de abastecimento;
III - planejar e acompanhar a distribuição de cestas de alimentos às pessoas em situação de vulnerabilidade social ou em situação de emergência;
IV - apoiar o Grupo Gestor do Programa Alimenta Brasil, ou o que vier a substituí-lo, na formulação de ações do Poder Executivo federal relacionadas ao Programa;
V - propor as diretrizes do Programa Alimenta Brasil, ou do que vier a substituí-lo;
VI - implementar e supervisionar a execução do Programa Alimenta Brasil, ou do que vier a substituí-lo, no que se refere ao atendimento às pessoas em situação de insegurança alimentar e nutricional e ao fomento da inclusão socioeconômica dos agricultores familiares;
VII - implementar os sistemas de acompanhamento da execução do Programa Alimenta Brasil, ou do que vier a substituí-lo;
VIII - realizar articulações junto a outras políticas e ações governamentais, com vistas à potencialização das ações de sua competência nas regiões com maiores índices de insegurança alimentar e nutricional; e
IX - planejar, implementar e coordenar ações, projetos e programas voltados à inclusão social e econômica e à promoção da segurança alimentar e nutricional dos povos originários e de povos e comunidades tradicionais.
Conteudo atualizado em 28/04/2023








