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Art. 40 do Decreto nº 11.392/2023




Decretos - DECRETO Nº 11.392, DE 20 DE JANEIRO DE 2023 - Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, e transforma e remaneja cargos em comissão e funções de confiança.




Artigo 40



Art. 40.  À Secretaria Nacional de Assistência Social compete:

I - definir diretrizes da Política Nacional de Assistência Social, considerada a articulação de suas funções de proteção social, defesa social e vigilância socioassistencial;

II - propor e coordenar mecanismos que fortaleçam a participação e o controle social no SUAS;

III - formular diretrizes para acompanhamento, controle, financiamento e orçamento da Política Nacional de Assistência Social;

IV - promover e fomentar a articulação com os entes federativos e as instâncias de participação e pactuação do SUAS para o estabelecimento de diretrizes e acordos de cooperação para a política de assistência social;

V - implementar, coordenar e regular serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais no território nacional;

VI - apoiar tecnicamente e cofinanciar os Estados, o Distrito Federal e os Municípios na implementação dos serviços e programas de proteção básica e especial, ações socioassistenciais de caráter emergencial e ações de aprimoramento da gestão do SUAS;

VII - firmar parcerias interinstitucionais com o poder público e as entidades da sociedade civil para estruturar e aprimorar benefícios e serviços que requeiram a presença de outras políticas setoriais e de defesa de direitos na perspectiva de garantir proteção social;

VIII - estabelecer e promover a integração de serviços e benefícios socioassistenciais com as demais políticas setoriais e de garantia de direitos;

IX - coordenar as relações entre os entes federativos, as entidades públicas e privadas e as organizações não governamentais na prestação de serviços socioassistenciais;

X - coordenar a gestão do Benefício de Prestação Continuada - BPC e garantir sua articulação com os demais benefícios, serviços e programas socioassistenciais e as demais políticas públicas, com vistas à inclusão das pessoas idosas e com deficiência;

XI - regular os benefícios eventuais, com vistas à cobertura de necessidades humanas na ocorrência de contingências sociais;

XII - assessorar o Ministério na criação de espaços institucionais de defesa socioassistencial para acolhida de manifestação de interesses dos usuários, ações de preservação de seus direitos e adoção de medidas e procedimentos nos casos de violação aos direitos socioassistenciais;

XIII - realizar articulação com os órgãos do Poder Executivo federal na definição e implementação de ações com o sistema de justiça e os órgãos de defesa de direitos e políticas transversais de direitos humanos;

XIV - coordenar e acompanhar a gestão do trabalho; e

XV - realizar a certificação de entidades de Assistência Social e os sistemas da Rede SUAS.


Conteudo atualizado em 28/04/2023