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Artigo 45
I - implementar, monitorar e avaliar a gestão do SUAS;
II - regular as ações de gestão do SUAS e sua relação com os entes federativos e as entidades e organizações de assistência social;
III - coordenar a elaboração dos critérios de partilha de recursos de cofinanciamento federal para os Estados, o Distrito Federal e os Municípios e instrumentos de gestão participativa;
IV - coordenar e subsidiar a elaboração de estudos e pesquisas do processo de planejamento, implementação e normatização da Política Nacional de Assistência social;
V - prestar apoio técnico aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios na organização e na execução de ações referentes à gestão do SUAS;
VI - propor regulações para a gestão do trabalho no SUAS;
VII - coordenar a Mesa Nacional de Gestão do Trabalho no SUAS e o Núcleo de Educação Permanente;
VIII - propor estratégias de inovação institucional, desenvolver e fomentar tecnologias sociais no SUAS;
IX - organizar, implementar e manter o sistema nacional de informação do SUAS e o Rede SUAS, com vistas à coleta de dados no território nacional;
X - coletar, processar e disseminar informações sobre assistência social;
XI - definir e apoiar o desenvolvimento dos sistemas e instrumentos necessários à gestão da vigilância socioassistencial no âmbito do SUAS no território nacional;
XII - apoiar, produzir estudos e mecanismos para identificação de demandas por proteção socioassistencial e de transferência de renda, assim como apoiar o desenvolvimento de ferramentas para seu monitoramento; e
XIII - realizar o censo SUAS em consonância com as diretrizes da Política Nacional de Assistência Social.
Conteudo atualizado em 28/04/2023








