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Artigo 46
I - gerenciar, coordenar, processar e controlar as atividades de planejamento e execução orçamentária, financeira e contábil dos recursos alocados no FNAS, incluídas as atividades originárias de descentralizações internas e externas;
II - planejar, coordenar, processar, acompanhar, orientar e supervisionar as atividades de repasse de recursos fundo a fundo;
III - planejar, coordenar, processar, acompanhar, orientar e supervisionar as atividades de repasse de recursos referentes às transferências voluntárias, oriundas de programação orçamentária própria ou de emenda parlamentar, realizada por meio de contratos ou outros instrumentos similares da assistência social, observadas as competências atribuídas às mandatárias da União;
IV - contribuir para a implementação de mecanismos de controle, de fiscalização, de monitoramento e de avaliação da gestão financeira do SUAS;
V - planejar, gerenciar, coordenar, supervisionar e manifestar-se acerca da prestação de contas e instauração de tomada de contas especial dos recursos do SUAS alocados no FNAS;
VI - orientar os entes federativos quanto à prestação de contas relativa aos recursos transferidos pelo FNAS;
VII - propor acordos de cooperação técnica nas áreas orçamentária, financeira e contábil para subsidiar a implementação de políticas de assistência social;
VIII - subsidiar a elaboração de estudos e pesquisas necessárias ao processo de financiamento da Política Nacional de Assistência Social;
IX - contribuir para a gestão e o aprimoramento dos sistemas operacionais e gerenciais de processamento de dados da despesa e da prestação de contas referentes aos repasses do FNAS;
X - encaminhar ao Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS os demonstrativos da execução orçamentária e financeira do FNAS trimestralmente, de forma sintética, e anualmente, de forma analítica;
XI - colaborar na definição dos critérios de partilha dos recursos do SUAS;
XII - prestar apoio técnico aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios na organização e na execução de ações referentes à gestão dos fundos de assistência social;
XIII - contribuir com a Secretaria na elaboração de planos, de relatórios e demais documentos relativos ao ciclo orçamentário, cujas informações integrarão o relatório anual de gestão;
XIV - manifestar-se acerca das análises e dos pareceres relativos à compatibilidade do mérito social das proposições apresentadas por Estados, Distrito Federal e Municípios com a Política Nacional de Assistência Social;
XV - contribuir com a implementação de serviços, de programas e de projetos no âmbito do SUAS, quanto ao financiamento e à operacionalização dos repasses;
XVI - elaborar, em conjunto com outras unidades do Ministério, planos de fiscalização in loco dos recursos repassados pelo FNAS;
XVII - contribuir e prestar assistência técnica à uniformização dos processos de trabalho relativos às atividades de transferências de recursos, prestação de contas, tomada de contas especial e sistemas de informação;
XVIII - acompanhar a execução de transferências voluntárias;
XIX - firmar termo de concessão de compensação de débitos que tenham sido devidamente apurados em processo próprio; e
XX - conceder parcelamento administrativo de débitos relacionados às competências do Ministério, nos termos do disposto no art. 10 da Lei nº 10.522, de 2002.
Seção III
Do órgão colegiado
Conteudo atualizado em 28/04/2023








