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Artigo 15
I - planejar, coordenar, monitorar e avaliar a execução do Plano Nacional de Turismo;
II - implementar práticas de planejamento, de monitoramento e de avaliação de turismo;
III - monitorar e avaliar a gestão descentralizada do Sistema Nacional de Turismo;
IV - definir diretrizes, critérios e parâmetros para o mapeamento e para a governança de regiões, de destinos, de rotas e de áreas turísticas estratégicas, de acordo com os princípios da sustentabilidade;
V - elaborar, implementar, avaliar e propor ações, instrumentos e estratégias para extinguir ou mitigar entraves no ambiente de negócios do turismo, com vistas a aprimorar a competitividade do turismo;
VI - fomentar, elaborar, executar, avaliar e monitorar os planos, os programas, os projetos e as ações relacionados às matérias de que tratam as alíneas “a” a “h” do inciso VI do caput do art. 14;
VII - produzir, disponibilizar e gerenciar informações sobre os produtos e as experiências turísticas do País para subsidiar ações de marketing e de planejamento;
VIII - identificar e disseminar boas práticas de inovação em relação a produtos, a serviços e a experiências turísticas brasileiras; e
IX - definir e implementar estratégias de posicionamento de produtos e de destinos turísticos no mercado nacional.








