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Artigo 14
I - orientar o planejamento, a coordenação, a elaboração, o monitoramento, a avaliação e a execução do Plano Nacional de Turismo;
II - definir diretrizes para fomentar práticas de planejamento, monitoramento e avaliação do turismo;
III - conduzir o monitoramento, a avaliação e a gestão descentralizada do Sistema Nacional de Turismo;
IV - conduzir a definição de diretrizes, de critérios e de parâmetros para o mapeamento e para a governança de regiões, de destinos, de rotas e de áreas turísticas estratégicas, de acordo com os princípios da sustentabilidade;
V - articular a implementação de estratégias, de propostas e de instrumentos para a extinção ou para a mitigação de entraves no ambiente de negócios do turismo, com vistas a aprimorar a competitividade do turismo;
VI - orientar a definição de diretrizes, de políticas, de objetivos e de metas para fomentar os planos, os programas, os projetos e as ações relacionados:
a) à realização, à sistematização e à atualização de pesquisas, de estudos, de estatísticas e de informações em turismo no País;
b) ao acompanhamento de observatórios e à gestão de redes de inteligência de informação no turismo;
c) à inteligência mercadológica e competitiva no turismo;
d) à inovação em turismo e ao desenvolvimento de cidades criativas e de destinos turísticos inteligentes;
e) à geração de alternativas de desenvolvimento do turismo de base comunitária e local, com vistas a contemplar ações de inclusão, de diversidade e de prosperidade de comunidades tradicionais e de povos originários brasileiros;
f) à produção artesanal e aos demais produtos associados ao turismo;
g) ao desenvolvimento de segmentos turísticos, de oferta e de demanda;
h) à identificação e ao apoio ao desenvolvimento e à comercialização de produtos e experiências no turismo;
i) ao desenvolvimento sustentável e responsável da atividade turística e às adaptações e à preparação do setor para alterações climáticas no País;
j) à adaptação do turismo aos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável da Agenda 2030 da Organização das Nações Unidas;
k) à promoção da segurança turística e ao combate ao abuso e à exploração sexual de crianças e de adolescentes na atividade turística;
l) à qualificação de prestadores de serviços turísticos e ao incentivo ao empreendedorismo no turismo;
m) à regulação, à fiscalização e ao estímulo à formalização, à certificação e à classificação das atividades, dos empreendimentos e dos equipamentos dos prestadores de serviços turísticos;
n) à definição de padrões e de requisitos mínimos relativos a serviços, a segurança, a aspectos construtivos, a equipamentos e a instalações indispensáveis aos prestadores de serviços turísticos;
o) ao marketing e à expansão digital no turismo; e
p) ao fomento, ao apoio e ao patrocínio a eventos; e
VII - conduzir a gestão do sistema eletrônico da Ficha Nacional de Registro de Hóspedes - FNRH, do Boletim de Ocupação Hoteleira - BOH e do sistema de cadastro de pessoas físicas e jurídicas que atuam no setor de turismo.








