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Art. 4º do Decreto nº 11.426/2023




Decretos - DECRETO Nº 11.426, DE 1º DE MARÇO DE 2023 - Altera o Decreto nº 11.327, de 1º de janeiro de 2023, o Decreto nº 11.329, de 1º de janeiro de 2023, o Decreto nº 9.435, de 2 de julho de 2018, e o Decreto nº 4.376, de 13 de setembro de 2002, para integrar a Agência Brasileira de Inteligência à Casa Civil da Presidência da República.




Artigo 4



Art. 4º  O Decreto nº 4.376, de 13 de setembro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 4º  ........................................................................................................

......................................................................................................................

II - Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;

III - Agência Brasileira de Inteligência - ABIN, da Casa Civil da Presidência da República, como órgão central do Sistema; 

...........................................................................................................” (NR)

“Art. 6º-A  ....................................................................................................

.....................................................................................................................

§ 3º  Os representantes a que se refere o caput cumprirão expediente no Centro de Inteligência Nacional, ficando dispensados do exercício das atribuições habituais no órgão de origem e trabalhando em regime de disponibilidade permanente, na forma do disposto no regimento interno da ABIN, a ser proposto pelo seu Diretor-Geral e aprovado pelo Ministro de Estado da Casa Civil da Presidência da República. 

.........................................................................................................” (NR)

“Art. 7º  Fica instituído o Conselho Consultivo do Sistema Brasileiro de Inteligência, colegiado de assessoramento à Casa Civil da Presidência da República, ao qual compete:

..........................................................................................................” (NR)

“Art. 8º  .......................................................................................................

I - Casa Civil da Presidência da República, que o presidirá;

I-A - Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;

.....................................................................................................................

§ 1º  O Conselho é presidido pelo Ministro de Estado da Casa Civil da Presidência da República, que indicará seu substituto eventual.

..........................................................................................................” (NR)


Conteudo atualizado em 28/04/2023