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Art. 3º do Decreto nº 11.426/2023




Decretos - DECRETO Nº 11.426, DE 1º DE MARÇO DE 2023 - Altera o Decreto nº 11.327, de 1º de janeiro de 2023, o Decreto nº 11.329, de 1º de janeiro de 2023, o Decreto nº 9.435, de 2 de julho de 2018, e o Decreto nº 4.376, de 13 de setembro de 2002, para integrar a Agência Brasileira de Inteligência à Casa Civil da Presidência da República.




Artigo 3



Art. 3º  O Decreto nº 9.435, de 2 de julho de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 6º  O Adido de Inteligência, o Adido-Adjunto de Inteligência, o Auxiliar de Adido e o Oficial de Ligação serão designados em ato do Presidente da República, por meio de Exposição de Motivos encaminhada pelo Ministro de Estado da Casa Civil da Presidência da República, ouvido o Ministério das Relações Exteriores.” (NR)

“Art. 8º  .......................................................................................................

Parágrafo único. Ato do Ministro de Estado da Casa Civil da Presidência da República, ouvido o Ministério das Relações Exteriores, definirá:

..........................................................................................................” (NR)

“Art. 9º  ........................................................................................................

§ 1º  Junto com o pedido de prorrogação de que trata o caput, a Casa Civil da Presidência da República encaminhará avaliação e justificativa da conveniência, em coordenação com o chefe da missão diplomática.

.........................................................................................................” (NR)

“Art. 11.  .....................................................................................................

.....................................................................................................................

§ 2º  Na hipótese de indisponibilidade de espaço físico nas unidades referidas no § 1º ou de conveniência de fixação em outra localidade, será definida, em ato do Ministro de Estado da Casa Civil da Presidência da República, ouvido o Ministério das Relações Exteriores, a sede da missão.” (NR)

“Art. 12.  Ato conjunto do Ministro de Estado da Casa Civil da Presidência da República e do Ministro de Estado das Relações Exteriores disciplinará a contratação dos auxiliares locais e o rateio das despesas das instalações físicas entre a Agência Brasileira de Inteligência e o Ministério das Relações Exteriores.” (NR)

“Art. 13.  O Ministro de Estado da Casa Civil da Presidência da República aprovará as normas complementares das missões de assessoramento em assuntos de inteligência.

.........................................................................................................” (NR)


Conteudo atualizado em 28/04/2023