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- DECRETO Nº 11.820, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2023
Artigo 19
I - coordenar a supervisão das entidades vinculadas e supervisionadas relacionadas com a área de atuação do Ministério;
II - promover atividades voltadas à integração e ao alinhamento das políticas, dos programas e dos projetos das entidades vinculadas e supervisionadas às diretrizes do Ministério;
III - supervisionar, acompanhar e avaliar os contratos de gestão e os contratos de desempenho firmados entre a União e as entidades vinculadas e supervisionadas, nas áreas de competência do Ministério;
IV - supervisionar a formulação, a implementação, o monitoramento e a avaliação do planejamento estratégico do Ministério;
V - realizar estudos e desenvolver metodologias de gestão, com vistas a subsidiar a implementação das ações da área de competência do Ministério;
VI - desenvolver e coordenar atividades relacionadas com governança de dados;
VII - desenvolver e coordenar ações de gestão de riscos estratégicos no Ministério;
VIII - desenvolver as atividades de execução orçamentária, financeira e contábil, no âmbito do Ministério; e
IX - gerir os programas e os projetos de cooperação técnica internacional do Ministério.
Seção II
Dos órgãos específicos singulares







