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Art. 20 do Decreto nº 11.427/2023




Decretos - DECRETO Nº 11.427, DE 2 DE MARÇO DE 2023 - Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços e remaneja e transforma cargos em comissão e funções de confiança.




Artigo 20



Art. 20.  À Secretaria de Comércio Exterior compete:

I - formular e planejar propostas de diretrizes, implementar, supervisionar e coordenar políticas e programas de comércio exterior de bens e serviços e estabelecer normas e procedimentos necessários à sua operacionalização, ao seu monitoramento e à sua avaliação, respeitadas as competências dos demais órgãos;

II - representar o Ministério nas negociações e nos foros internacionais relativos ao comércio exterior, nos âmbitos multilateral, plurilateral, regional e bilateral, respeitadas as competências específicas, nos temas de:

a) bens;

b) serviços;

c) investimentos;

d) compras governamentais;

e) regime de origem;

f) barreiras técnicas;

g) facilitação de comércio;

h) defesa comercial;

i) solução de controvérsias;

j) propriedade intelectual;

k) comércio digital; e

l) outros temas tarifários e não tarifários;

III - elaborar estratégias de inserção internacional do País em temas relacionados com o comércio exterior, incluída a proposição de medidas de políticas fiscal e cambial, de transportes e fretes e de promoção comercial;

IV - coordenar, no âmbito do Ministério, a preparação de subsídios para o Mecanismo de Revisão de Política Comercial Brasileira da Organização Mundial do Comércio;

V - regulamentar os procedimentos relativos às investigações de defesa comercial e às avaliações de interesse público;

VI - implementar os mecanismos de defesa comercial e decidir sobre a abertura:

a) de investigação da existência de práticas elisivas;

b) de avaliação de interesse público; e

c) de investigações e revisões relativas à aplicação de medidas antidumping, compensatórias e de salvaguardas, e aceitação de compromissos de preço previstos nos acordos na área de defesa comercial;

VII - apoiar o exportador submetido a investigações de defesa comercial no exterior;

VIII - orientar e articular-se com o setor produtivo e com órgãos da administração pública federal, entidades e organismos nacionais e internacionais, em relação a barreiras às exportações brasileiras e propor iniciativas facilitadoras e de convergência regulatória em relação a terceiros países;

IX - administrar, controlar, desenvolver e normatizar o Sistema Integrado de Comércio Exterior - SISCOMEX e seu Portal Único de Comércio Exterior, observadas as competências de outros órgãos;

X - formular a política de informações de comércio exterior e implementar sistemática de tratamento e divulgação dessas informações;

XI - promover iniciativas destinadas à difusão da cultura exportadora e à integração de empresas brasileiras ao comércio exterior e ações e projetos destinados à promoção e ao desenvolvimento do comércio exterior, especialmente das empresas de pequeno e médio portes;

XII - representar o Ministério no Comitê Nacional de Facilitação do Comércio; e

XIII - propor medidas de aperfeiçoamento, simplificação e facilitação de comércio exterior e editar atos normativos para a sua execução;

XIV - elaborar e divulgar as estatísticas de comércio exterior, estudos e análises do comércio exterior, inclusive a balança comercial brasileira, observadas as recomendações internacionais e as competências de outros órgãos;

XV - conceder os regimes aduaneiros especiais de drawback nas modalidades de suspensão e isenção, para proporcionar o aumento da competitividade internacional do produto brasileiro;

XVI - estabelecer critérios de distribuição, administração e controle de cotas tarifárias e não tarifárias de importação e exportação; e

XVII - examinar e apurar a prática de ilícitos no comércio exterior e propor aplicação de penalidades.


Conteudo atualizado em 28/04/2023