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Artigo 23
I - examinar a procedência e o mérito de petições de abertura de investigações e revisões de dumping, de subsídios e de salvaguardas previstas em acordos com vistas à defesa da produção doméstica;
II - propor a instauração de processo e conduzir as investigações e as revisões sobre a aplicação de medidas antidumping, compensatórias e de salvaguardas, e sua aplicação e extensão a terceiros países e a partes, peças e componentes dos produtos objeto de medidas antidumping e compensatórias vigentes;
III - propor a regulamentação dos procedimentos relativos às investigações de defesa comercial e às avaliações de interesse público;
IV - examinar a conveniência e o mérito de propostas de compromissos de preço previstos nos acordos multilaterais, plurilaterais, regionais ou bilaterais;
V - examinar a procedência e o mérito de petições, propor a abertura e conduzir investigação sobre a existência de práticas elisivas e de medidas de defesa comercial;
VI - com vistas a subsidiar a definição da posição brasileira, acompanhar, participar e formular propostas sobre:
a) negociações internacionais e consultas referentes a acordos multilaterais, plurilaterais, regionais e bilaterais referentes à aplicação de medidas de defesa comercial; e
b) procedimentos de solução de controvérsias referentes a medidas de defesa comercial, no âmbito multilateral, plurilateral, regional e bilateral;
VII - acompanhar as investigações de defesa comercial abertas por terceiros países contra as exportações brasileiras e prestar assistência à defesa do exportador, em articulação com outros órgãos e entidades públicas e privadas;
VIII - examinar a procedência e o mérito de petições de análise de interesse público com vistas a avaliar o impacto das medidas de defesa comercial sobre a economia nacional.
IX - elaborar as notificações sobre medidas de defesa comercial previstas em acordos internacionais;
X - elaborar material técnico para orientação e divulgação dos mecanismos de defesa comercial;
XI - examinar a procedência e o mérito de petições de redeterminação das medidas de defesa comercial, propor a abertura e conduzir os procedimentos para alterar a forma de aplicação ou o montante da medida de defesa comercial;
XII - examinar a procedência e o mérito de petições de análise de escopo das medidas de defesa comercial, propor a abertura e conduzir procedimentos para determinar se um produto está sujeito a medidas de defesa comercial;
XIII - examinar a procedência e o mérito de petições de revisão administrativa, propor a abertura e conduzir procedimentos para determinar a eventual restituição de valores recolhidos em montante superior ao determinado para o período da revisão; e
XIV - propor a suspensão ou a alteração de aplicação de medidas antidumping ou compensatórias em razão de interesse público.







