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Art. 39 do Decreto nº 11.427/2023




Decretos - DECRETO Nº 11.427, DE 2 DE MARÇO DE 2023 - Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços e remaneja e transforma cargos em comissão e funções de confiança.




Artigo 39



Art. 39.  Ao Departamento de Artesanato e Microempreendedor Individual compete:

I - apoiar a formulação, o aprimoramento, a execução, o monitoramento e a avaliação das políticas públicas relacionadas com o microempreendedor individual e com o artesanato;

II - elaborar estudos e propostas, articular, coordenar e apoiar ações para a promoção e o aperfeiçoamento do ambiente de negócios, para o desenvolvimento e o fortalecimento de políticas destinadas aos microempreendedores individuais e aos artesãos, em alinhamento com as demais unidades do Ministério e com outros órgãos de governo, para a ampliação de negócios e investimentos;

III - formular, propor e implementar programas e ações de qualificação e extensão empresarial destinadas aos microempreendedores individuais e aos artesãos, em parceria com Ministérios, Sistema S, instituições financeiras, e entidades representativas das microempresas e empresas de pequeno porte;

IV - subsidiar e acompanhar negociações de acordos, tratados e convênios internacionais relativos aos temas do Departamento, em coordenação com as demais Secretarias do Ministério e órgãos do Governo federal, e atuar na implementação dos referidos ajustes;

V - gerir o Programa do Artesanato Brasileiro, de que trata o Decreto nº 1.508, de 31 de maio de 1995, e editar e aprimorar as normas relativas às atividades artesanais, observado o disposto na legislação; 

VI - apoiar, em fóruns, em comitês e em conselhos nos entes federativos, ações para subsidiar a formulação de políticas públicas para o segmento dos microempreendedores individuais e dos artesãos;

VII - subsidiar a formulação de políticas públicas com informações, estatísticas e estudos relacionados aos microempreendedores individuais e aos artesãos;

VIII - estimular a inserção dos microempreendedores individuais e dos artesãos na economia;

IX - apoiar e coordenar eventos, feiras e exposições para impulsionar o empreendedorismo e o artesanato no País;

X - gerir as informações do Portal do Empreendedor, do Portal do Artesanato e do Sistema de Informações Cadastrais do Artesanato Brasileiro, entre outros, com foco no registro do microempreendedor individual e do artesão;

XI - acompanhar, avaliar e propor o aprimoramento de ações dos órgãos da administração pública que compreendam o segmento do microempreendedor individual e do setor artesanal; e

XII - propor políticas e programas de qualificação e extensão empresarial destinados aos microempreendedores individuais e aos artesãos, em alinhamento com as demais unidades do Ministérios, demais órgão e entidades da administração pública federal.


Conteudo atualizado em 28/04/2023