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Artigo 8
×Conteúdo atualizado em 28/04/2023. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 8º O valor da bolsa concedida no âmbito do Projeto Bolsa-Formação será de R$ 900,00 (novecentos reais), devido a cada mês de duração do curso, observada a disponibilidade orçamentária.
§ 1º A bolsa será paga a partir do mês subsequente ao da homologação do requerimento, observado o disposto no art. 7º.
§ 2º Na hipótese de o curso ter duração inferior a trinta dias, será devida parcela única de R$ 900,00 (novecentos reais), observada a duração mínima de vinte horas de atividades.
§ 3º É vedado o recebimento cumulativo de bolsas no Projeto Bolsa-Formação, no mesmo mês.
§ 4º Para os fins do disposto no art. 26 da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, e no art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, os valores percebidos a título de Bolsa-Formação de que trata o caput não caracterizam contraprestação de serviços.








