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Artigo 29
I - formular políticas e diretrizes para o aperfeiçoamento da gestão de pessoas no âmbito da administração pública federal, nos aspectos relativos a:
a) estruturação de cargos, de planos de cargos e de carreiras públicas;
b) definição e implementação de estrutura remuneratória, remuneração e benefícios;
c) relações de trabalho;
d) negociação permanente com entidades representativas dos servidores públicos;
e) inativos, pensionistas e órgãos extintos;
f) planejamento e dimensionamento da força de trabalho, em articulação com os órgãos da administração pública federal;
g) recrutamento e seleção dos cargos efetivos e contratos temporários;
h) gestão do desenvolvimento de pessoas e desempenho profissional; e
i) atenção à saúde, assistência e à segurança do trabalho;
II - realizar a gestão e distribuição das GSISTE no âmbito do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - Sipec;
III - atuar como órgão central do Sipec de seus subsistemas e promover o atendimento e a integração de suas unidades;
IV - exercer a competência normativa e orientadora em matéria de pessoal civil;
V - gerenciar, como órgão central do Sipec, as informações cadastrais de pessoal e o processamento da folha de pagamento nos sistemas estruturantes de gestão de pessoal no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, das empresas públicas e das sociedades de economia mista que recebam dotações à conta do Orçamento Geral da União para despesas dessa natureza;
VI - produzir informações e acompanhar a evolução quantitativa e qualitativa da força de trabalho, da remuneração e das despesas de pessoal no âmbito de suas competências;
VII - assessorar o Ministro de Estado na análise de propostas de criação, transformação ou reestruturação de cargos efetivos, carreiras e remunerações dos servidores públicos e dos militares das Forças Armadas, da área de Segurança Pública do Distrito Federal, dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público da União e da Defensoria Pública da União;
VIII - assessorar e fornecer informações técnicas à Advocacia-Geral da União para a defesa da União em temas relacionados com a gestão de pessoas do Sipec;
IX - sistematizar e divulgar aos órgãos e às entidades integrantes do Sipec as orientações e os pronunciamentos referentes à legislação aplicada à gestão de pessoas no âmbito das competências da Secretaria;
X - coordenar as ações relativas aos processos de extinção de órgãos e entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional quando atribuído por ato normativo de extinção do órgão ou entidade;
XI - coordenar as ações destinadas ao atendimento aos órgãos e às entidades do Sipec relacionadas com a prestação de informações sobre o funcionamento e a operacionalização dos sistemas informatizados sob gestão da Secretaria;
XII - propor, coordenar e apoiar a implementação de planos, programas, projetos e ações estratégicas de inovações, modernização e aperfeiçoamento de gestão de pessoas e do conhecimento;
XIII - coordenar estudos e projetos em parceria com instituições nacionais e estrangeiras e com organizações multilaterais e da sociedade sobre os assuntos de competência da Secretaria; e
XIV - coordenar, orientar, articular, apoiar e promover ações e parcerias destinadas à integração, ao relacionamento e à gestão colaborativa nas temáticas de gestão de pessoas junto aos órgãos e às entidades no âmbito da administração pública e do Sipec.
§ 1º Às Diretorias que compõem a estrutura da Secretaria compete, dentro do âmbito de sua atuação:
I - orientar e dirimir dúvidas quanto à aplicação da legislação e propor atos normativos, normas complementares e procedimentos;
II - propor e monitorar indicadores do órgão central do Sipec; e
III - desenvolver estudos e ações destinados à revisão e à consolidação da legislação em gestão de pessoas.
§ 2º A competência normativa e orientadora de que trata o inciso IV do caput abrange, ainda, os servidores, os militares, os empregados, os aposentados e os pensionistas oriundos dos ex-Territórios Federais do Acre, do Amapá, de Rondônia e de Roraima e do antigo Distrito Federal, incluídos os da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar dos ex-Territórios Federais, ressalvado o disposto no § 2º do art. 31 da Emenda Constitucional nº 19, de 4 de junho de 1998, e no § 1º do art. 89 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
§ 3º Fica vedada a delegação da competência orientadora de que trata o § 2º, inclusive para órgãos e unidades de outros Ministérios.








