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Artigo 11
I - de fluxo contínuo, nos casos em que for possível a celebração de instrumentos à medida que as propostas forem recebidas; ou
II - de fluxo ordinário, nos casos em que a administração pública optar pela concentração do recebimento, da análise e da seleção de propostas em período determinado.
§ 1º Os instrumentos sem repasse de recursos públicos poderão ser celebrados sem chamamento público.
§ 2º A celebração de instrumentos com repasse de recursos públicos sem a realização de chamamento público somente poderá ocorrer em situações excepcionais previstas na legislação e com justificativa expressa da autoridade competente.
§ 3º A minuta anexa ao edital preverá as condições de recebimento de recursos, os encargos e as obrigações decorrentes da celebração do instrumento.
§ 4º A previsão de contrapartida somente constará na minuta a que se refere o § 3º nas hipóteses em que houver expressa exigência na legislação.








