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Artigo 23
I - propor diretrizes nacionais para o financiamento do setor de saneamento;
II - executar programas e ações de apoio à implantação de sistemas de abastecimento de água, de esgotamento sanitário, de manejo de resíduos sólidos, de drenagem urbana e manejo de águas pluviais, de redução de perdas, de reúso e de eficiência e transição energética, com vistas à universalização e à melhoria da qualidade dos serviços, observadas as diretrizes estabelecidas na Lei nº 11.445, de 2007, e na Lei nº 14.026, de 2020, nas áreas urbanas e rurais, com recursos de:
a) fontes não onerosas, em especial do Orçamento Geral da União, de emendas parlamentares e de doações ofertadas por fundos, organismos bilaterais e multilaterais, exceto dos Municípios com população de até 50 mil habitantes e das áreas rurais;
b) fontes onerosas, em especial do FGTS e de outros fundos especiais em que a União participe da gestão e de operações de crédito externo com organismos internacionais; e
c) planos de investimento que se utilizem, para a sua implementação, de instrumentos de mercado, de incentivos fiscais e tributários e de desonerações fiscais;
III - subsidiar a formulação de estratégias, a estruturação e a articulação de programas e de projetos de saneamento básico, bem como de redução de perdas, de reúso e de eficiência e transição energética, com vistas à universalização dos serviços, à adaptação às mudanças climáticas e à redução das vulnerabilidades sociais;
IV - subsidiar as unidades do Ministério na gestão da aplicação dos recursos do FGTS na área de saneamento básico, de acordo com as diretrizes e os programas estabelecidos pelo Conselho Curador do FGTS; e
V - subsidiar a formulação e a articulação de programas e ações de saneamento destinados às concessões e parcerias público-privadas.
Conteudo atualizado em 26/04/2023








