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Artigo 24
I - formular as políticas, os planos e as estratégias de implementação de programas, subprogramas, projetos e diretrizes relacionados ao saneamento rural;
II - realizar cooperação técnica com os Estados, os Municípios e o Distrito Federal para a melhoria da gestão dos sistemas públicos de saneamento rural;
III - implementar o Programa Nacional de Saneamento Rural - PNSR para:
a) estabelecer normas para os serviços individuais e coletivos em áreas rurais e em áreas especiais;
b) interagir com os Estados, os Municípios, o Distrito Federal e associações comunitárias para consecução do PNSR;
c) obter, tratar e disponibilizar dados e informações, incluídos indicadores, para o módulo do SINISA de atendimento da população rural e de serviços especiais;
d) apoiar o processo de implementação de normas de referência para saneamento rural e de áreas especiais, incluídas as comunidades urbanas isoladas;
e) atuar junto aos Estados, aos Municípios e ao Distrito Federal para a implementação de programas municipais e regionais de saneamento rural;
f) atuar junto aos Estados, aos Municípios e ao Distrito Federal para estruturar sistemas de vigilância e fiscalização de sistemas de saneamento rural;
g) articular com as entidades reguladoras as normas e os critérios de tarifação e de desempenho dos serviços coletivos de saneamento rural; e
h) estabelecer metas de universalização dos serviços no meio rural, com respeito às culturas e às particularidades locais;
IV - acompanhar os projetos, as obras e as ações de saneamento rural;
V - subsidiar a formulação de estratégias, a estruturação e a articulação de programas e de projetos de saneamento básico nas áreas rurais com recursos de fontes não onerosas, principalmente do Orçamento Geral da União, de emendas parlamentares e de doações ofertadas por fundos e organismos bilaterais e multilaterais;
VI - subsidiar a formulação, a articulação e a implementação de programas e ações de saneamento básico nas áreas rurais;
VII - promover ações de pesquisas e de controle da qualidade da água para consumo humano nos serviços de saneamento urbano e rural; e
VIII - executar programas e ações de apoio à implantação de sistemas de abastecimento de água, de esgotamento sanitário, de melhorias sanitárias domiciliares, de manejo de resíduos sólidos, de drenagem urbana e manejo de águas pluviais, de redução de perdas, de reúso e de eficiência e transição energética, com vistas à universalização e à melhoria da qualidade dos serviços, observadas as diretrizes estabelecidas na Lei nº 11.445, de 2007, e na Lei nº 14.026, de 2020, nas áreas urbanas dos Municípios com até 50 mil habitantes e nas áreas rurais, com recursos de fontes não onerosas, em especial do Orçamento Geral da União, de emendas parlamentares e de doações ofertadas por fundos e organismos bilaterais e multilaterais.
Conteudo atualizado em 26/04/2023








