MEU VADE MECUM ONLINE

Art. 25 do Decreto nº 11.468/2023




Decretos - DECRETO Nº 11.468, DE 5 DE ABRIL DE 2023 - Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério das Cidades e remaneja e transforma cargos em comissão e funções de confiança.




Artigo 25



Art. 25.  Ao Departamento de Cooperação Técnica compete:

I - implementar, monitorar, controlar e propor revisões do Plano Nacional de Saneamento Básico;

II - formular e articular a implementação das diretrizes estabelecidas na Lei nº 11.445, de 2007, e na Lei nº 14.026, de 2020;

III - administrar e manter o Sistema Nacional de Informações sobre Saneamento até a sua substituição pelo SINISA;

IV - desenvolver, implementar, organizar e gerir o SINISA;

V - estabelecer critérios, métodos e periodicidade para o preenchimento, no Sistema, das informações pelos titulares, pelas entidades reguladoras e pelos prestadores de serviço e para a auditoria do próprio Sistema;

VI - apoiar o desenvolvimento de mecanismos de auditoria e certificação de informações dos prestadores de serviços por meio das entidades reguladoras;

VII - elaborar estudos, pareceres e pautas para subsidiar as reuniões do Comitê Interministerial de Saneamento Básico;

VIII - realizar cooperação técnica com os Estados, os Municípios, o Distrito Federal, os arranjos regionais e os consórcios públicos para a organização, o planejamento, a estruturação e a melhoria da gestão dos sistemas públicos de saneamento, bem como para o acompanhamento, a fiscalização, a regulação e o controle social;

IX - apoiar os Estados, os Municípios, o Distrito Federal, os arranjos regionais e os consórcios públicos na incorporação das normas de referência e na elaboração de normas e de procedimentos com vistas ao planejamento, ao gerenciamento e à regulação dos serviços de saneamento básico;

X - coordenar, orientar e supervisionar as ações de apoio à gestão, à capacitação, à assistência técnica e ao desenvolvimento científico e tecnológico na área de saneamento;

XI - apoiar e subsidiar as instituições públicas prestadoras de serviços de saneamento básico, em especial dos Municípios e dos consórcios públicos, na organização e no fortalecimento das estruturas institucionais da área de gestão;

XII - fomentar a capacitação de quadros estratégicos nos temas relacionados à gestão dos serviços de saneamento;

XIII - fomentar a aplicabilidade de tecnologias e de procedimentos para a área de saneamento;

XIV - promover o intercâmbio técnico-científico com organismos nacionais e internacionais de ensino, de pesquisa e de extensão na área de saneamento;

XV - formular diretrizes e implementar ações de educação em saneamento ambiental, com vistas à promoção da saúde e à participação e ao controle social, em consonância com os princípios e diretrizes do Plano Nacional de Saneamento Básico;

XVI - apoiar e subsidiar Programas de Segurança e Qualidade da Água para consumo humano;

XVII - fomentar a realização de estudos e de pesquisas com o objetivo de propor e validar novas tecnologias e procedimentos para saneamento ambiental, para melhorar a qualidade de vida da população;

XVIII - realizar a articulação com órgãos dos setores da saúde, do saneamento, do meio ambiente e dos recursos hídricos das esferas de Governo, para a promoção de ações de saneamento ambiental;

XIX - firmar acordos de cooperação técnica, em âmbito nacional e internacional, em sua área de competência;

XX - apoiar a implementação das políticas e dos planos de saneamento básico estaduais, municipais, distritais e regionais; e

XXI - propor e implementar ações de capacitação técnica dos agentes públicos, dos agentes sociais, dos profissionais e das instituições que atuam no saneamento básico.


Conteudo atualizado em 26/04/2023