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Art. 21 do Decreto nº 11.476/2023




Decretos - DECRETO Nº 11.476, DE 6 DE ABRIL DE 2023 - Regulamenta o Programa de Aquisição de Alimentos, instituído pela Medida Provisória nº 1.166, de 22 de março de 2023, e dispõe sobre o funcionamento do Grupo Gestor do PAA e do Comitê de Assessoramento do Grupo Gestor do PAA.




Artigo 21



Art. 21.  Compete à Conab, na operacionalização do PAA de modo descentralizado, garantir:

I - o cumprimento das metas e dos critérios pactuados na seleção dos projetos;

II - a aquisição de produtos exclusivamente dos beneficiários fornecedores;

III - o registro correto e tempestivo das aquisições e das doações em sistema de informação próprio;

IV - o acompanhamento do limite de participação individual do beneficiário fornecedor e da organização fornecedora nas operações sob sua supervisão;

V - o acompanhamento e a fiscalização da execução dos projetos com recursos disponibilizados pelas unidades descentralizadoras;

VI - a disponibilização, ao Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome e ao Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar, dos dados relativos à execução dos projetos, de acordo com o estabelecido nos atos normativos aplicáveis a cada modalidade; e

VII - o compartilhamento das bases de dados de execução dos projetos com o Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome e com o Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar, com vistas ao monitoramento e à gestão integrada das modalidades do PAA.

§ 1º  As organizações fornecedoras que firmarem instrumento de execução do PAA junto à Conab passarão a ser corresponsáveis pelo disposto nos incisos I a IV do caput.

§ 2º  Os recursos necessários ao acompanhamento e à fiscalização de que trata o inciso V do caput serão repassados pelas unidades descentralizadoras.

CAPÍTULO V

DAS INSTÂNCIAS DE COORDENAÇÃO E DE CONTROLE

Seção I

Do Grupo Gestor do PAA


Conteudo atualizado em 28/04/2023