- Voltar Navegação
- DECRETO Nº 11.652, DE 23 DE AGOSTO DE 2023
- DECRETO Nº 11.653, DE 23 DE AGOSTO DE 2023
- DECRETO Nº 11.654, DE 23 DE AGOSTO DE 2023
- DECRETO Nº 11.655, DE 23 DE AGOSTO DE 2023
- DECRETO Nº 11.732, DE 18 DE OUTUBRO DE 2023
- DECRETO Nº 11.733, DE 18 DE OUTUBRO DE 2023
- DECRETO Nº 11.734, DE 18 DE OUTUBRO DE 2023
- DECRETO Nº 11.735, DE 18 DE OUTUBRO DE 2023
- DECRETO Nº 11.831, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2023
- DECRETO Nº 11.832, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2023
- DECRETO Nº 11.466, DE 5 DE ABRIL DE 2023
- DECRETO Nº 11.467, DE 5 DE ABRIL DE 2023
- DECRETO Nº 11.413, DE 13 DE FEVEREIRO DE 2023
- DECRETO Nº 11.414, DE 13 DE FEVEREIRO DE 2023
- DECRETO Nº 11.412, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2023
- DECRETO Nº 11.431, DE 8 DE MARÇO DE 2023
- DECRETO Nº 11.432, DE 8 DE MARÇO DE 2023
- DECRETO Nº 11.827, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2023
- DECRETO Nº 11.828, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2023
- DECRETO Nº 11.829, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2023
- DECRETO Nº 11.830, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2023
- DECRETO Nº 11.817, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2023
- DECRETO Nº 11.818, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2023
- DECRETO Nº 11.819, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2023
- DECRETO Nº 11.820, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2023
Artigo 21
I - o cumprimento das metas e dos critérios pactuados na seleção dos projetos;
II - a aquisição de produtos exclusivamente dos beneficiários fornecedores;
III - o registro correto e tempestivo das aquisições e das doações em sistema de informação próprio;
IV - o acompanhamento do limite de participação individual do beneficiário fornecedor e da organização fornecedora nas operações sob sua supervisão;
V - o acompanhamento e a fiscalização da execução dos projetos com recursos disponibilizados pelas unidades descentralizadoras;
VI - a disponibilização, ao Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome e ao Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar, dos dados relativos à execução dos projetos, de acordo com o estabelecido nos atos normativos aplicáveis a cada modalidade; e
VII - o compartilhamento das bases de dados de execução dos projetos com o Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome e com o Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar, com vistas ao monitoramento e à gestão integrada das modalidades do PAA.
§ 1º As organizações fornecedoras que firmarem instrumento de execução do PAA junto à Conab passarão a ser corresponsáveis pelo disposto nos incisos I a IV do caput.
§ 2º Os recursos necessários ao acompanhamento e à fiscalização de que trata o inciso V do caput serão repassados pelas unidades descentralizadoras.
CAPÍTULO V
DAS INSTÂNCIAS DE COORDENAÇÃO E DE CONTROLE
Seção I
Do Grupo Gestor do PAA








