MEU VADE MECUM ONLINE

Art. 22 do Decreto nº 11.476/2023




Decretos - DECRETO Nº 11.476, DE 6 DE ABRIL DE 2023 - Regulamenta o Programa de Aquisição de Alimentos, instituído pela Medida Provisória nº 1.166, de 22 de março de 2023, e dispõe sobre o funcionamento do Grupo Gestor do PAA e do Comitê de Assessoramento do Grupo Gestor do PAA.




Artigo 22



Art. 22.  Fica instituído o Grupo Gestor do PAA, órgão colegiado de caráter deliberativo, no âmbito do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome.

§ 1º O Grupo Gestor do PAA tem como objetivo elaborar as normas complementares para a execução do PAA.

§ 2º  O Grupo Gestor do PAA é composto por representantes dos seguintes órgãos e entidades:

I - Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, que o coordenará;

II - Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar;

III- Ministério da Fazenda; e

IV - Conab.

§ 3º  Serão considerados convidados permanentes para as reuniões do Grupo Gestor do PAA representantes dos órgãos ou das entidades públicas federais que aportarem recursos para a execução do PAA, mediante solicitação ao Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome.

§ 4º  Cada membro do Grupo Gestor do PAA terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.

§ 5º  Os membros do Grupo Gestor do PAA e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e da entidade que representam e designados em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome.

§ 6º  As decisões do Grupo Gestor do PAA se darão por meio de resoluções.

§ 7º  O quórum de reunião do Grupo Gestor do PAA é de maioria absoluta e as aprovações se darão por unanimidade.

§ 8º  O Grupo Gestor do PAA se reunirá, em caráter ordinário, trimestralmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação de quaisquer dos seus membros.


Conteudo atualizado em 28/04/2023