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Artigo 22
§ 1º O Grupo Gestor do PAA tem como objetivo elaborar as normas complementares para a execução do PAA.
§ 2º O Grupo Gestor do PAA é composto por representantes dos seguintes órgãos e entidades:
I - Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, que o coordenará;
II - Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar;
III- Ministério da Fazenda; e
IV - Conab.
§ 3º Serão considerados convidados permanentes para as reuniões do Grupo Gestor do PAA representantes dos órgãos ou das entidades públicas federais que aportarem recursos para a execução do PAA, mediante solicitação ao Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome.
§ 4º Cada membro do Grupo Gestor do PAA terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
§ 5º Os membros do Grupo Gestor do PAA e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e da entidade que representam e designados em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome.
§ 6º As decisões do Grupo Gestor do PAA se darão por meio de resoluções.
§ 7º O quórum de reunião do Grupo Gestor do PAA é de maioria absoluta e as aprovações se darão por unanimidade.
§ 8º O Grupo Gestor do PAA se reunirá, em caráter ordinário, trimestralmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação de quaisquer dos seus membros.








