- Voltar Navegação
- DECRETO Nº 11.652, DE 23 DE AGOSTO DE 2023
- DECRETO Nº 11.653, DE 23 DE AGOSTO DE 2023
- DECRETO Nº 11.654, DE 23 DE AGOSTO DE 2023
- DECRETO Nº 11.655, DE 23 DE AGOSTO DE 2023
- DECRETO Nº 11.732, DE 18 DE OUTUBRO DE 2023
- DECRETO Nº 11.733, DE 18 DE OUTUBRO DE 2023
- DECRETO Nº 11.734, DE 18 DE OUTUBRO DE 2023
- DECRETO Nº 11.735, DE 18 DE OUTUBRO DE 2023
- DECRETO Nº 11.831, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2023
- DECRETO Nº 11.832, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2023
- DECRETO Nº 11.466, DE 5 DE ABRIL DE 2023
- DECRETO Nº 11.467, DE 5 DE ABRIL DE 2023
- DECRETO Nº 11.413, DE 13 DE FEVEREIRO DE 2023
- DECRETO Nº 11.414, DE 13 DE FEVEREIRO DE 2023
- DECRETO Nº 11.412, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2023
- DECRETO Nº 11.431, DE 8 DE MARÇO DE 2023
- DECRETO Nº 11.432, DE 8 DE MARÇO DE 2023
- DECRETO Nº 11.827, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2023
- DECRETO Nº 11.828, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2023
- DECRETO Nº 11.829, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2023
- DECRETO Nº 11.830, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2023
- DECRETO Nº 11.817, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2023
- DECRETO Nº 11.818, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2023
- DECRETO Nº 11.819, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2023
- DECRETO Nº 11.820, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2023
Artigo 3
I - um do Ministério das Cidades;
II - um do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação;
III - um do Ministério da Cultura;
IV - um do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar;
V - um do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome;
VI - um do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania, por meio da Secretaria Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa;
VII - um do Ministério da Educação;
VIII - um do Ministério do Esporte;
IX - um do Ministério da Igualdade Racial;
X - um do Ministério da Justiça e Segurança Pública;
XI - um do Ministério das Mulheres;
XII - um do Ministério do Planejamento e Orçamento;
XIII - um do Ministério dos Povos Indígenas;
XIV - um do Ministério da Previdência Social;
XV - um do Ministério das Relações Exteriores;
XVI - um do Ministério da Saúde;
XVII - um do Ministério do Trabalho e Emprego;
XVIII - um do Ministério do Turismo; e
XIX - dezoito entidades da sociedade civil sem fins lucrativos com atuação relacionada à promoção e à defesa dos direitos da pessoa idosa, de âmbito nacional, com filiais em, no mínimo, cinco unidades da Federação, distribuídas, no mínimo, por três regiões do País.
§ 1º Quatro das vagas de representantes previstas no inciso XIX do caput serão distribuídas para a participação de entidades da sociedade civil com atuação em temas relacionados com igualdade racial, mulheres, indígenas e população LGBTQIA+, com atividades de promoção e defesa dos direitos da pessoa idosa.
§ 2º Cada membro do CNDPI terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
§ 3º Os membros do CNDPI de que tratam os incisos I a XVIII do caput e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados em ato do Ministro de Estado dos Direitos Humanos e da Cidadania.
§ 4º Os membros de que trata o inciso XIX do caput e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares das entidades representadas, escolhidas conforme assembleia prevista no art. 5º e designados em ato do Ministro de Estado dos Direitos Humanos e da Cidadania.
§ 5º O CNDPI será dirigido pelo Presidente, ou, nas suas ausências ou seus impedimentos, pelo Vice-Presidente.
§ 6º A escolha do Presidente e do Vice-Presidente ocorrerá mediante eleição dentre seus membros, por voto da maioria absoluta, para mandato de dois anos.
§ 7º Ficam asseguradas:
I - a representação do Poder Executivo e da sociedade civil na Presidência e na Vice-Presidência do CNDPI; e
II - a alternância dessas representações em cada mandato, observado o regimento interno do Conselho.







