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Artigo 1
I - aprovação de modificação no contrato social ou no estatuto social;
II - nacionalização; e
III - cassação de autorização de funcionamento.
§ 1º Fica permitida a subdelegação da competência de que trata o caput ao Diretor do Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração da Secretaria da Microempresa e Empresa de Pequeno Porte e do Empreendedorismo do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços.
§ 2º Fica vedada a subdelegação da subdelegação de competência de que trata o § 1º.
§ 3º Na hipótese de a atividade a ser exercida pela sociedade estrangeira envolver produtos controlados previstos no Regulamento de Produtos Controlados, aprovado pelo Decreto nº 10.030, de 30 de setembro de 2019, a autorização de funcionamento de que trata o caput será precedida de anuência do Comando do Exército.








