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Artigo 19
§ 1º Na redistribuição, serão aplicados os mesmos critérios de partilha estabelecidos na distribuição original, para todos os entes federativos que tiveram seus planos de ação aprovados e que tenham proposto a utilização integral dos recursos a eles destinados.
§ 2º Os saldos dos recursos não solicitados pelos Municípios serão redistribuídos para os demais Municípios do mesmo Estado que preencham as condições estabelecidas no § 1º e manifestem interesse em receber os novos recursos, a serem utilizados para a suplementação de chamamentos públicos já lançados ou para a realização de novos certames, observada a necessidade de aprovação da opção escolhida pelo Ministério da Cultura, por meio de complementação ao plano de ação inicialmente aprovado.
§ 3º Na hipótese de não existirem Municípios aptos para recebimento de redistribuição, os recursos serão repassados aos respectivos Estados.








