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Art. 26 do Decreto nº 11.525/2023




Decretos - DECRETO Nº 11.525, DE 11 DE MAIO DE 2023 - Regulamenta a Lei Complementar nº 195, de 8 de julho de 2022, que dispõe sobre o apoio financeiro da União aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios para garantir ações emergenciais direcionadas ao setor cultural.




Artigo 26



Art. 26.  Para fins do disposto neste Decreto, compete aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

I - apresentar a documentação necessária para a aprovação do plano de ação na forma prevista neste Decreto;

II - apresentar o plano de ação ao Ministério da Cultura;

III - fortalecer os sistemas estaduais, distrital e municipais de cultura existentes ou, se inexistentes, implantá-los, com a instituição dos conselhos, dos planos e dos fundos estaduais, distrital e municipais de cultura, e apresentar as devidas comprovações;

IV - executar o plano de ação conforme aprovado pelo Ministério da Cultura e informar e justificar eventuais remanejamentos no relatório de gestão;

V - promover a adequação orçamentária dos recursos recebidos;

VI - realizar chamadas públicas, observado o disposto neste Decreto;

VII - analisar, aprovar e acompanhar a execução dos projetos selecionados;

VIII - recolher dados relativos à execução dos recursos e aos seus destinatários;

IX - encaminhar ao Ministério da Cultura:

a) relatórios parciais de cumprimento do plano de ação, quando solicitados; e

b) relatório final de gestão;

X - zelar pela aplicação regular dos recursos recebidos e assegurar a conformidade dos documentos, das informações e dos demonstrativos de natureza contábil, financeira, orçamentária e operacional;

XI - respeitar e cumprir o manual de aplicação de marcas a ser divulgado pelo Ministério da Cultura; e

XII - instaurar tomada de contas especial nos projetos contemplados e aplicar eventuais sanções, quando necessário.

CAPÍTULO XIV

DISPOSIÇÕES FINAIS


Conteudo atualizado em 12/05/2023