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Artigo 26
I - apresentar a documentação necessária para a aprovação do plano de ação na forma prevista neste Decreto;
II - apresentar o plano de ação ao Ministério da Cultura;
III - fortalecer os sistemas estaduais, distrital e municipais de cultura existentes ou, se inexistentes, implantá-los, com a instituição dos conselhos, dos planos e dos fundos estaduais, distrital e municipais de cultura, e apresentar as devidas comprovações;
IV - executar o plano de ação conforme aprovado pelo Ministério da Cultura e informar e justificar eventuais remanejamentos no relatório de gestão;
V - promover a adequação orçamentária dos recursos recebidos;
VI - realizar chamadas públicas, observado o disposto neste Decreto;
VII - analisar, aprovar e acompanhar a execução dos projetos selecionados;
VIII - recolher dados relativos à execução dos recursos e aos seus destinatários;
IX - encaminhar ao Ministério da Cultura:
a) relatórios parciais de cumprimento do plano de ação, quando solicitados; e
b) relatório final de gestão;
X - zelar pela aplicação regular dos recursos recebidos e assegurar a conformidade dos documentos, das informações e dos demonstrativos de natureza contábil, financeira, orçamentária e operacional;
XI - respeitar e cumprir o manual de aplicação de marcas a ser divulgado pelo Ministério da Cultura; e
XII - instaurar tomada de contas especial nos projetos contemplados e aplicar eventuais sanções, quando necessário.
CAPÍTULO XIV
DISPOSIÇÕES FINAIS








