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- DECRETO Nº 11.818, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2023
- DECRETO Nº 11.819, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2023
- DECRETO Nº 11.820, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2023
Artigo 27
§ 1º O Ministério da Cultura, com a orientação da Advocacia-Geral da União, produzirá material de orientação e padronização que conterá:
I - minutas de editais para diferentes modalidades de fomento;
II - minutas de instrumentos de contratualização, quando houver obrigação futura, conforme o disposto no Decreto nº 11.453, de 2023;
III - minutas de recibos, quando se tratar de premiação, sem obrigação futura;
IV - minutas de relatórios de prestação de informações e de pareceres técnicos de análise desses relatórios, conforme o disposto no Decreto nº 11.453, de 2023; e
V - minutas de outros instrumentos técnicos e jurídicos necessários à execução dos recursos.
§ 2º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão adotar as minutas de orientação e padronização de que trata o § 1º.








